BLOCO – K – São Paulo publica Portaria CAT 166/2015 que prorroga o inicio da obrigatoriedade.

Portaria CAT nº 166, de 30.12.2015 – DOE SP de 31.12.2015

Altera a Portaria CAT nº 147/2009, de 27.07.2009, que disciplina os procedimentos a serem adotados para fins da Escrituração Fiscal Digital – EFD pelos contribuintes do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 8/2015, de 02.10.2015, e 13/2015, de 11.12.2015, no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
 
Art.  Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os §§ 6º e 7º ao artigo 1º da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009:
"§ 6º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:
I – 01.01.2017, para os estabelecimentos industriais:
a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – Recof ou a outro regime alternativo a este;
II – 01.01.2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;
III – 01.01.2019:
a) para os demais estabelecimentos industriais;
b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;
c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, será facultativa na EFD no período compreendido entre 01.01.2016 e 31.12.2016." (NR).
Art.  Fica revogado o inciso III do artigo 20 da Portaria CAT 147/2009 , de 27.07.2009.
Art.  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.2016.