Port. CAT. 114/18, Sintegra, dispensada a remessa do arquivo, mas deve guardar por 5 anos.

Portaria CAT 114, de 27-12-2018

(DOE 28-12-2018)

Altera a Portaria CAT 32/96, de 28-03-1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

 

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 250 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º – Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 10 da Portaria CAT 32/96, de 28-03-1996:

“Artigo 10 – O contribuinte de que trata o artigo 1º deverá gerar arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior, que deverá ser previamente consistido por meio de programa validador disponível no site Nacional do SINTEGRA, no endereço http://www.sintegra.gov.br/, na página Serviços => Download =>Validador do Sintegra.

§ 1º – Não deverão constar do arquivo magnético os Conhecimentos de Transporte emitidos em função de redespacho ou subcontratação.

§ 2º – Sempre que informada uma operação nos termos do "caput" e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á a geração de um arquivo para esclarecer o fato, com o código de finalidade "5" (item 9.1.3 do Manual de Orientação), que deverá ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar a ocorrência, caso seja exigido pela Unidade Federada de destino.

§ 3º – Fica dispensada a remessa do arquivo magnético ao fisco paulista, devendo o contribuinte mantê-lo pelo prazo determinado pelo artigo 202 do RICMS/00.

§ 4º – O contribuinte deverá verificar, junto às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da federação de destino, a exigência de remessa do arquivo magnético, sendo que, em caso afirmativo, o arquivo deverá se restringir ao registro das operações e prestações com contribuintes daquele Estado.” (NR).

Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.