Portaria CAT 57/2018, promove alteração referente o CT-e.

Destaque da referida Portaria:
 

ICMS/SP – Alteradas disposições acerca da emissão do CT-e e do Dacte
 
 

Foram promovidas alterações relativas à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). O softwarea ser utilizado na emissão do CT-e não será mais disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e, em vista disso, ele deverá ser adquirido ou produzido pelo contribuinte.

Foi realizado ajuste técnico em dispositivo que trata da emissão do CT-e em contingência, quanto à dispensa de emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte) referente ao serviço de transporte multimodal de cargas.

O contribuinte ao emitir o documento fiscal deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, por meio do Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;
b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa ao CT-e que se pretenda cancelar.

Os procedimentos para emissão do CT-e e do Dacte estão previstos na Portaria Cat nº 55/2009, na qual, por meio do ato legal em fundamento, foram promovidas as mencionadas alterações nos arts. 11, 13-A e 21.

Portaria CAT nº 57, de 03.07.2018 – DOE SP de 04.07.2018

Altera a Portaria CAT nº 55, de 19.03.2009, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF- 9/2007 , de 25.10.2007, e no § 2º do artigo 212-O do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
 
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT 55/2009 , de 19.03.2009:
I – o item 1 do § 1º do artigo 11:
"1 – utilizar "software" desenvolvido ou adquirido por ele;" (NR);
II – o § 4º do artigo 13-A:
"§ 4º A dispensa do documento previsto no item 2 do § 3º não se aplica na hipótese de contingência com uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), previsto no inciso I do artigo 23." (NR);
III – o inciso I do artigo 21:
"I – deverá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo de 7 (sete) dias contados da concessão da sua Autorização de Uso, mediante Pedido de Cancelamento correspondente a um único CT-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, observadas as demais normas da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a prestação do serviço;
b) não tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica – CC-e relativa ao CT-e que se pretenda cancelar." (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.