Publicação Mensal – Março 2024

logo_planin Publicação Mensal: Março 2024Edição: 260
Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Março/2024

 

Data Obrigação Período Base Documento
06/03 Salários 02/2024 Recibos
06/03 Salário Doméstico 02/2024 Recibos
07/03 Simples Domésticos 02/2024 DAE (eSocial)
07/03 GFIP/FGTS 02/2024 Eletrônico
14/03 EFD Contribuições 01/2024 Eletrônico
15/03 EFD REINF 02/2024 Eletrônico
15/03 DCTF WEB 02/2024 Eletrônico
15/03 INSS – Individ. 02/2024 GPS (Aut/Prop)
20/03 IRRF – Fonte 02/2024 DARF
20/03 INSS 02/2024 GPS/DARF
20/03 Cofins/CSLL/PIS 02/2024 DARF
20/03 Simples Nacional 02/2024 Eletrônico
21/03 DCTF Mensal 01/2024 Eletrônico
23/03 PIS 02/2024 DARF
23/03 COFINS 02/2024 DARF
29/03 Dirf 2023 Eletrônico
29/03 Simples Nacional
Ganho de Capital
02/2024 DARF
Cód. 0507
29/03 IRPJ/CSLL
Real/Presumido
2ª quota
4º Trim.
2023
Eletrônico
29/03 DME 02/2024 Eletrônico
29/03 DMED
Serv. Med e Saúde
2023 Eletrônico
 

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Março/2024

 

São Paulo
Nota Fiscal Paulista 02/2024 Eletrônico
15/03 Arq Magnético Interest 02/2024 Eletrônico
20/03 GIA ICMS-Eletrônica 02/2024 Eletrônico
20/03 Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI 02/2024 Eletrônico
28/03 ICMS – DeSTDA 02/2024 Eletrônico
28/03 ICMS – Simples Nacional 01/2024 Eletrônico

 

Perguntas e Respostas CPA – A cota do salário-família deve ser paga de maneira proporcional aos dias efetivamente trabalhados no mês?

Não. Segundo o art. 4º, §2º, da Portaria MPS/MF nº 2/2024, o direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Nesta toada, o art. 4º, §4º, da citada portaria, estabelece que o pagamento só é devido proporcionalmente aos dias trabalhados apenas nos meses de admissão e demissão do empregado.

Sendo assim, a título de exemplo, em havendo faltas ou gozo de férias, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados, o trabalhador fará jus à cota do salário-família normalmente.

Portanto, deve a empregadora pagar integralmente a cota do salário-família mesmo em caso de faltas ou gozo de férias, não havendo que se falar em pagamento proporcional nestes casos.

Fonte: https://netcpa.com.br/noticias/cpa-disponibiliza-tabela-mensal-de-obrigacoes-do-setor-pessoal-para-fevereiro2024/17969

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
De R$ 0,01 até R$ 1.819,26 R$ 62,04
A partir de R$ 1.819,27 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.412,00 7,5%
De R$1.412,01 até R$ 2.666,68 9,00%
De R$2.666,69 até R$ 4.000,03 12,00%
De R$4.000,04 até R$ 7.786,02 14,00%
Acima de R$  7.786,03  Valor Fixo de R$ 908,85
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 7.786,03– INSS: R$ 856,46
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 2.259,20
De 2.259,01 até 2.826,65 7,5 169,44
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 381,44
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 662,77
Acima de 4.664,69 27,5 896,00

* Dedução por dependente = R$ 189,59

Redação: Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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