Resolução CD/e-Social nº 2, de 30.08.2016, Divulga novo cronograma de implantação do eSocial

Resolução CD/e-Social nº 2, de 30.08.2016 – DOU de 31.08.2016

Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 , e
Considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990 , no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990 , nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos arts. 22 , 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 219 , 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009 , no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989 , no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 , a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
 

Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
p/Ministério da Fazenda
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR
p/Ministério do Trabalho