Art. 3º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária prevista no inciso I do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , alterada pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018 , da não incidência disciplinada no art. 170 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009 , sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos rurais e da não incidência prevista no § 6º do art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994 , o produtor rural pessoa jurídica, quando do preenchimento da GFIP, deverá observar os seguintes procedimentos:
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