Por meio da norma em referência, foram alteradas as Instruções Normativas RFB nºs 1.599/2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e 1.605/2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Física (DSPJ) – Inativa 2016.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos, em relação à DCTF, que:
a) estão dispensadas da apresentação da DCTF as pessoas jurídicas e demais entidades relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto na letra “b”. Ressalta-se, todavia, que as pessoas jurídicas inativas voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF, a partir do mês em que tiverem débitos a declarar;
b) não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
b.1) as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, as quais deverão informar, na DCTF, os valores relativos à referida CPRB, bem como a impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006. Salienta-se, porém, que as ME e as EPP deverão apresentar a DCTF somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar;
b.2) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
b.2.1) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
b.2.2) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) seria efetuado em quotas;
b.2.3) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, devendo ser observado que, na DCTF, as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata a letra “a” poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime de caixa ou de competência, segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSL, da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
b.2.4) em relação ao mês subsequente ao da publicação da portaria ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.079/2010;
c) não devem ser informados na DCTF os valores relativos ao IRRF incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, bem como por suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades nos códigos de receita 0561, 1889, 2063, 3533, 3540, 3562 e 5936.
Importa ressaltar que, excepcionalmente, para o ano-calendário de 2016, ainda que a pessoa jurídica tenha apresentado a DSPJ – Inativa 2016 de que trata o caput do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015:
a) na situação prevista na letra “b.2.3” supramencionada, as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas deverão apresentar a DCTF relativa ao mês de janeiro/2016;
b) nas hipóteses previstas na letra “a” deste parágrafo e na letra “b.2.1”, para as pessoas jurídicas e demais entidades que estejam inativas (e que tenham apresentado a DSPJ – Inativa 2016), é dispensada a obrigatoriedade de utilização do certificado digital para a apresentação da DCTF; e
c) a DCTF relativa a pessoa jurídica inativa de que trata a letra "a" deverá ser apresentada até o 15º dia útil do mês de julho/2016.
No tocante à Instrução Normativa RFB nº 1.605/2015, que dispõe sobre a DSPJ – Inativa 2016, ficou estabelecido que as pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à RFB por meio da DCTF.
(Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016 – DOU 1 de 31.05.2016)
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