eSocial – CAGED e RAIS, Publicado Ofício com parecer sobre o envio das informações.

OFÍCIO SEI Nº 79344/2020/ME

Aos empregadores obrigados ao eSocial.

Assunto: Falta de prestação de informação ao eSocial.

Referência: Ao responder este Ofício, favor indicar expressamente o Processo nº 19965.101839/2020-46
.
Prezado(a) Empregador(a),
 

1. Em outubro de 2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Portaria 1.127/2019, que disciplina a substituição das obrigações relativas ao envio de informações da RAIS e do CAGED pelos empregadores já obrigados ao eSocial.

2. Segundo a portaria, a substituição do CAGED vale para as admissões e desligamentos, entre outros eventos não periódicos, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020, e a substituição da RAIS será a partir do ano base 2019 (declaração que seria feita em 2020).

3. Contudo, a substituição ainda não vale para todos os empregadores. No caso do CAGED, a substituição ocorre para a grande maioria deles (grupos 1, 2 e 3 de obrigados), excetuando-se apenas órgãos públicos e entidades extraterritoriais (grupos 4, 5 e 6 de obrigados definidos na Portaria 1.419/2019).

4. Por sua vez, a RAIS será substituída para as empresas que já tenham a obrigação de enviar os dados de remuneração dos seus trabalhadores relativos ao ano base completo de 2019 (grupos 1 e 2 de obrigados).

Quadro 1: Resumo da substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial

 

 
Resumo da substituição do CAGED e da RAIS pelo eSocial
 
 
Obrigação
 
 
Quem?
 
 
Quando?
 
 
O que?
 
CAGED Grupos 1, 2 e 3 A partir de 1º de
janeiro de 2020
Devem enviar ao eSocial eventos de admissão e desligamentos (e demais eventos não periódicos)
RAIS Grupos 1 e 2 A partir do ano base 2019 Devem enviar ao eSocial, além dos eventos não periódicos, informação de fechamento de folha, incluindo as remunerações de todos os funcionários.
5. Vale lembrar que os empregadores obrigados ao eSocial que ainda não prestaram as informações referentes às admissões, desligamentos e cadastramentos dos empregados, bem como aoseventos periódicos (de acordo com o calendário de obrigatoriedade), devem fazê-lo o mais breve possível
para todos os seus trabalhadores, uma vez que o cumprimento das obrigações substituídas se dará apenas por meio do envio das informações ao eSocial. A utilização dos sistemas do CAGED e da RAIS ficará restrita à prestação de informações cuja obrigação ainda não tenha de ser cumprida por meio do eSocial e para declarações do CAGED relativas a períodos anteriores a 2020 (eventos ocorridos até 31/12/2019).

6. Durante o período de transição e até que todas as empresas estejam obrigadas ao eSocial, a Secretaria de Trabalho continuará a gerar o CAGED e a RAIS, mas eles passarão a ser alimentados tanto pelos sistemas antigos (no caso dos empregadores ainda não obrigados ao eSocial), quanto pelo eSocial.
Nesse sentido, é fundamental que as empresas cumpram essas obrigações corretamente por meio da nova sistemática.

7. No caso do CAGED, a Secretaria de Trabalho identificou um grupo de empresas que estão deixando de enviar as informações de desligamentos por meio do eSocial. Esta situação traz impactos tanto para as estatísticas do trabalho, quanto para a concessão de benefícios aos trabalhadores.

8. Nesse sentido, realizou-se reunião com o Conselho Federal de Contabilidade no busca de compreender o motivo da falta de prestação da informação de desligamentos ao eSocial, especialmente no caso das empresas do grupo 3. Acredita-se que parte do problema se deve à falta de entendimento das empresas do grupo 3 a respeito da obrigatoriedade de envio ao eSocial do evento de desligamento, assim como dos demais eventos não periódicos.

9. Desta forma, este documento tem como objetivo informar aos empregadores obrigados ao eSocial quanto à necessidade de observar o cronograma previsto na Portaria 1.419/2019 e, em especial, realizar o envio do evento de desligamento ao eSocial (assim como dos demais eventos não
periódicos), efetuando, inclusive, o envio destas informações para os fatos ocorridos a parir de 01/01/2020 e ainda não informados ao eSocial.

10. Segue abaixo orientações que foram publicadas no Portal do eSocial:

DESLIGAMENTOS

Os empregadores devem atentar especialmente quanto às informações de desligamento dos trabalhadores. Ainda há dúvidas por parte de alguns empregadores, já que as informações prestadas mudam, conforme o grupo de obrigados a que pertencem. Veja as regras:

Grupos 1 e 2

As empresas pertencentes aos grupos 1 e 2 de obrigados, as quais já prestam informações de folha de pagamento, devem informar todos os desligamentos incluindo as informações de verbas rescisórias, como aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, etc.

Grupo 3

As empresas do grupo 3, do qual fazem parte as micro e pequenas empresas e MEI, entidades sem fins lucrativos, além dos empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), devem também informar os desligamentos, mas, como não estão obrigadas a transmitir informações de folha, os dados não incluirão as verbas rescisórias.

Grupos 4, 5 e 6

Os órgãos públicos e organismos internacionais pertencentes a esses grupos ainda não estão obrigados ao eSocial e devem utilizar os sistemas próprios da RAIS e do CAGED para prestar as informações.

SISTEMAS RAIS E CAGED

Atenção: as empresas obrigadas ao eSocial não podem suprir a falta de envio de informações usando os sistemas próprios da RAIS e do CAGED. Eventual envio de informações por esses sistemas é consideradonão realizado e esta falta pode impactar, inclusive, a habilitação de trabalhadores para o Seguro desemprego e o Abono Salarial.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente
RICARDO DE SOUZA MOREIRA
Secretário Adjunto de Trabalho

Fonte: MTE