ICMS – Partilha do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte ou não do ICMS

ICMS – Partilha do ICMS nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte ou não do ICMS – Implementação na legislação paulista das regras da Emenda Constitucional nº 87/2015

Foi publicada no DOE SP de hoje (03.07.2015) a Lei nº 15.856/2015 que altera a Lei nº 6.374/1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para implementar na legislação paulista as regras previstas na Emenda Constitucional nº 87/2015. 

As regras previstas na Lei nº 15.856/2015 são: 

• Nas operações e prestações destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será utilizada a alíquota interestadual do ICMS e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual; 

• Nas operações iniciadas em outro Estado que destinem mercadorias para não contribuintes localizados no Estado de São Paulo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual em favor deste Estado; 

• Partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, relativamente ao diferencial de alíquotas, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, escalonada em percentuais até o ano de 2018, sendo que a partir do ano de 2019 a diferença será integralmente recolhida para o Estado de destino; 

• Revogação do § 3º do artigo 34 da Lei 6.374/1989 que determina a aplicação da alíquota interna do Estado de São Paulo quando a operação interestadual tem por destinatário pessoa não contribuinte; e 

• Determinar que todas as alterações serão aplicadas a partir de 1º de janeiro de 2016. 

Segue abaixo a íntegra da Lei nº 15.856/2015. 

Lei nº 15.856/2015 – DOE SP de 03.07.2015

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os incisos II e III do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 34. …..

…..

II – 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Sul e Sudeste;

III – 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo;" (NR).

Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados, com a redação que segue:

I – o inciso XVI e o § 7º ao artigo 2º:

"Art. 2º …..

…..

XVI – nas operações e prestações iniciadas em outra unidade da federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado;

…..

§ 7º Na hipótese do inciso XVI deste artigo, caberá ao remetente ou prestador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.";

II – os artigos 8º e 9º às Disposições Transitórias:

"Disposições Transitórias

…..

Art. 8º O recolhimento a que se refere o § 7º do artigo 2º desta lei deverá ser realizado pelo contribuinte remetente ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

II – para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

III – para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

IV – a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 9º No caso de operações ou prestações que destinarem bens e serviços a não contribuinte localizado em outra unidade da federação, caberá a este Estado, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota interestadual, parte do valor correspondente à diferença entre esta e a alíquota interna da unidade da federação destinatária, na seguinte proporção:

I – para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);

II – para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);

III – para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).".

Art. 3º Fica revogado o § 3º do artigo 34 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Art. 4º Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2016.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de julho de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de julho de 2015.

Link: http://www.netcpa.com.br/comunidade/colunas/ver-coluna.asp?codigo=15732#.Va4yhqT48dU