Publicado em 7 de Dezembro de 2015 às 11h58. |
Foi instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), de apresentação mensal pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional a partir de 2016, exceto: Observar que a nova obrigação acessória a ser exigida das empresas no Simples Nacional aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, para a Unidade da Federação de origem e para cada Unidade da Federação em que o contribuinte possua inscrição como substituto tributário – IE substituta ou obtida na forma da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 93/2015. A DeSTDA deverá ser entregue por estabelecimento, e o seu arquivo digital será gerado pelo sistema específico a ser disponibilizado gratuitamente no Portal do Simples Nacional. Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste Sinief nº 4/1993 ou obrigação equivalente. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2016, exceto para os contribuintes estabelecidos no Estado do Espírito Santo, em que as novas disposições apenas serão aplicáveis a contar de 1º.01.2017. Ajuste Sinief 12/2015 Fonte: Editorial IOB |