Portaria CAT nº 23, de 17.02.2016 – DOE SP de 18.02.2016
Dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14.12.2006, no Ajuste SINIEF 12 , de 04.12.2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
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CAPÍTULO I – DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS E ANTECIPAÇÃO – DeSTDA
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Art. 1º O contribuinte do ICMS sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – "Simples Nacional", exceto o Microempreendedor Individual – MEI, ainda que localizado em outra unidade federada, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, entregar mensalmente a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA. |
§ 1º A DeSTDA será utilizada para declarar o imposto: |
1. devido a título de substituição tributária; |
2. devido a título de antecipação do pagamento do imposto; |
3. correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face: |
a) de entradas interestaduais; |
b) da realização de operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. |
§ 2º A DeSTDA deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte. |
§ 3º Deverá ser entregue a declaração, ainda que, no decorrer do mês de referência ou até a data de sua entrega: |
1. a eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS tenha sido cassada ou suspensa; |
2. o contribuinte tenha deixado de se sujeitar às normas do Simples Nacional; |
3. não existam valores a serem declarados, hipótese em que o contribuinte deverá selecionar a opção "sem dados informados" no aplicativo. |
§ 4º Nos casos de incorporação, cisão ou fusão de empresas, a obrigatoriedade de que trata o "caput" se estenderá à empresa incorporadora e às empresas resultantes da cisão e da fusão. |
CAPÍTULO II – DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DA DeSTDA
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Art. 2º A DeSTDA será entregue em arquivo digital, que deverá ser gerado e transmitido por meio do Sistema Eletrônico de Documentos e Informações Fiscais – SEDIF-SN, observadas as especificações de leiaute e demais disposições estabelecidas em Ato COTEPE. |
§ 1º O aplicativo de que trata o "caput" poderá ser obtido, gratuitamente, nos endereços eletrônicos http://www8.receita.fazenda.gov.br e www.fazenda.sp.gov.br. |
§ 2º O contribuinte deverá observar, para o preenchimento da DeSTDA, as orientações do Manual do Usuário, disponibilizado junto ao aplicativo de que trata o § 1º. |
Art. 3º A transmissão do arquivo digital deverá ser feita pelo contribuinte exclusivamente por meio da internet, contendo a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. |
Parágrafo único. O contribuinte localizado neste Estado que não possuir o certificado digital referido no "caput" poderá utilizar o código de acesso e a senha do Posto Fiscal Eletrônico – PFE, para realizar a transmissão do arquivo digital. |
Art. 4º O arquivo digital da DeSTDA gerado pelo contribuinte será submetido à validação de consistência de leiaute e assinado pelo sistema específico de que trata o artigo 2º. |
§ 1º Eventuais irregularidades detectadas na validação do arquivo digital inviabilizarão a conclusão de sua transmissão para a Secretaria da Fazenda, devendo ser efetuadas as correções necessárias. |
§ 2º Considera-se recepcionada a DeSTDA no momento em que for emitido o recibo de entrega. |
§ 3º A regular recepção do arquivo digital da DeSTDA pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte. |
Art. 5º Os documentos, livros e registros utilizados para o preenchimento da declaração, bem como o respectivo protocolo de entrega, deverão ser mantidos em arquivo pelo contribuinte durante o prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS. |
CAPÍTULO III – DA RETIFICAÇÃO DA DeSTDA
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Art. 6º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital, que deverá indicar sua finalidade. |
§ 1º O pedido de substituição da declaração, quando implicar: |
1. redução do valor do ICMS devido anteriormente declarado e: |
a) tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Secretaria da Fazenda, podendo o Chefe do Posto Fiscal solicitar a apresentação de livros fiscais ou a realização de verificações fiscais; |
b) tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, ficará sujeito a exame e deferimento da Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente e será encaminhado pelo Chefe do Posto Fiscal, com sua manifestação, podendo ser solicitadas as providências indicadas na alínea "a"; |
2. majoração do valor do imposto devido, anteriormente declarado, será deferido de plano. |
§ 2º Em caso de deferimento, a DeSTDA retificadora substituirá integralmente o arquivo digital anterior recebido pela Secretaria da Fazenda. |
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 7º Fica vedado ao contribuinte obrigado à apresentação da DeSTDA nos termos do artigo 1º declarar o imposto devido correspondente a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016 de forma diversa da prevista nesta portaria. |
§ 1º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, prevista no parágrafo único do artigo 254 do Regulamento do ICMS. |
§ 2º Para os fatos geradores ocorridos até 31.12.2015, aplica-se a disciplina prevista na Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010. |
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2016. |
Portaria CAT nº 24, de 17.02.2016 – DOE SP de 18.02.2016
Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
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Art. 1º A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21.03.2016. |
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |