PORT. PGFN 152, de 02.02.2017, Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT da Medida Provisória n° 7

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

 

PORTARIA PGFN Nº 152, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2017

 

Dispõe sobre o Programa de Regularização Tributária – PRT de que trata a Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017, de débitos inscritos em Dívida Ativa da União administrados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória n° 766, de 04 de janeiro de 2017, resolve:

 

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DO Programa de Regularização Tr i b u t á r i a

 

Art. 1º Os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, poderão ser quitados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º O Programa de Regularização Tributária (PRT) abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, considerados isoladamente:

 

I – os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

II – os demais débitos administrados pela PGFN;

III – os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

§1º Deverão ser formalizados requerimentos de adesão distintos para os débitos previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 2º Os débitos de que trata o inciso I que sejam recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) deverão compor o parcelamento de que trata o inciso II.

§ 3º Poderão ser objeto do PRT os débitos relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não se aplicando a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

§ 4º Não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

CAPÍTULO II

DOS PARCELAMENTOS

Art. 3º O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a)      da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação:

b)      0,5% (cinco décimos por cento); b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação:

c)       0,6% (seis décimos por cento); c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

d)       da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores, e na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014.

 

CAPÍTULO III

DA ADESÃO

Art. 4º A adesão ao Programa de Regularização Tributária se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos:

I – período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e

II – período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.

Parágrafo único. A adesão ao parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º deverá ser realizada nas agências da Caixa Econômica Federal (Caixa) localizadas na Unidade da Federação na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante, no período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017.

Art. 5º O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

  • § 1º Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento previsto no caput, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

  • § 2º Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria após o decurso de 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestação da autoridade competente.

Art. 6º A adesão ao Programa de Regularização Tributária:

I – poderá ser feita pelo devedor principal ou pelo corresponsável constante da inscrição em Dívida Ativa da União;

II – no caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – abrangerá a totalidade das inscrições em dívida ativa da União exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, no momento da adesão;

IV – abrangerá a totalidade das competências dos débitos que compõem as inscrições em dívida ativa da União;

V – implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e na Medida Provisória nº 766, de 2017

VI – implica o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

VII – implica a vedação da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

VIII – implica o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IX – implica a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial;

X – importa expresso consentimento do sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, quanto à implementação, pela PGFN, de endereço eletrônico, no e-CAC PGFN, para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento; e

XI – implica o dever de o sujeito passivo acessar periodicamente o e-CAC PGFN para acompanhamento da situação do parcelamento e emissão do Darf para pagamento do valor à vista e das parcelas;

Parágrafo único. Para fins do inciso III, considerar-se-ão exigíveis todos os débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.

 

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA

Art. 7º Nos casos em que o deferimento da adesão é condicionado à apresentação de garantia, o sujeito passivo, após aderir ao parcelamento no e-CAC PGFN, deverá protocolar na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até o prazo final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de apresentação da garantia, observando os seguintes requisitos:

I – estar assinado pelo devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;

 

II – estar instruído com:

 

a) documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

b) documento de identificação da pessoa física; do inventariante, no caso de espólio; do titular de empresa individual; do representante legal indicado no ato constitutivo, no caso de sociedade; ou do procurador legalmente habilitado, se houver;

c) Documento de Arrecadação de Receitas Federais que comprove o pagamento da antecipação ou da 1ª (primeira) parcela, de acordo com o montante confessado e o prazo pretendido;

d) na hipótese do art. 16, cópia da petição de renúncia, devidamente protocolada, ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

 

III – estar instruído com a documentação relativa à garantia:

a) no caso de fiança bancária, carta de fiança bancária de acordo com os requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 644, de 1º de abril de 2009, e alterações posteriores;

 b) no caso de seguro garantia judicial, contrato que atenda aos requisitos dispostos na Portaria PGFN nº 164, de 27 de fevereiro de 2014;

 

IV – conter seguro garantia judicial ou carta de fiança bancária em valor suficiente à garantia integral da modalidade de parcelamento objeto do requerimento de adesão; Parágrafo único. No caso do parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º, a documentação referente à garantia deverá ser apresentada juntamente com o pedido de adesão nas agências da CAIXA, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 4º.

 

Art. 8º Cabe à unidade da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo optante manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.

Parágrafo único. As garantias de fiança bancária e seguro garantia judicial eventualmente existentes e vinculadas a débitos a serem incluídos no programa poderão ser consideradas para fins de análise da suficiência à satisfação integral do saldo a ser consolidado no PRT, exigindo-se, caso necessário, a complementação ou aditamento do instrumento.

 

Art. 9º Constatada a inobservância de algum requisito formal, considerada inidônea ou insuficiente a garantia, a unidade competente da PGFN notificará o sujeito passivo para regularização, substituição ou complementação, conforme o caso, fixando-se prazo não superior a 30 (trinta) dias para o atendimento da exigência.

CAPÍTULO V

DA CONSOLIDAÇÃO E DAS PRESTAÇÕES MENSAIS

 

Art. 10. A dívida será consolidada na data do pedido de parcelamento e resultará da soma:

I – do principal;

II – da multa de mora ou de ofício;

III – dos juros de mora; e

IV – dos honorários ou encargos-legais.

 

Art. 11. O valor mínimo da prestação mensal de cada um dos parcelamentos previstos no art. 3º, considerados isoladamente, será de:

 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), quando o optante for pessoa física; e

II – R$ 1.000,00 (mil reais), quando o optante for pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Os valores mínimos previstos nos incisos aplicamse à antecipação devida na modalidade de que trata o inciso I do art. 3º

Art. 12 O valor de cada prestação, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

  • § 1º O parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º será reajustado na forma do art. 22 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, a contar da data da formalização do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais (TCDCP-CS) até a data do pagamento previsto.
  • § 2º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

Art. 13. O pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais emitido pelo sistema de parcelamento, através do e-CAC da PGFN.

  • § 1º O pagamento das prestações do parcelamento dos débitos a que se refere o inciso III do art. 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Regularização de Débitos (GRDE), emitida nas agências da Caixa.
  • § 2º Eventual pagamento realizado de forma diversa à prevista nesta Portaria será considerado sem efeito para qualquer fim.

 

CAPÍTULO VI

DA DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORMENTE CONCEDIDOS

 

Art. 14. O sujeito passivo que desejar parcelar débitos objeto de parcelamentos em curso, na forma desta Portaria, deverá, previamente à adesão, formalizar a desistência desses parcelamentos exclusivamente no sítio da PGFN na internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Desistência de Parcelamentos".

 § 1º As desistências de parcelamentos de débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverão ser feitas na unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do devedor.

 

  • § 2º As desistências de parcelamentos de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, deverão ser feitas nas agências da Caixa localizadas na Unidade da Federação – UF na qual esteja localizado o estabelecimento do empregador solicitante.

 

 Art. 15. A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, feita de forma irretratável e irrevogável:

I – deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada modalidade de parcelamento da qual o sujeito passivo pretenda desistir;

II – abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados na respectiva modalidade de parcelamento; e

III – implicará imediata rescisão destes, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

 

 § 1º Nas hipóteses em que os pedidos de adesão ao PRT sejam cancelados ou não produzam efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

 

  • § 2º A desistência de parcelamentos anteriores ativos para fins de adesão ao PRT implicará perda de todas as eventuais reduções aplicadas sobre os valores já pagos, conforme previsto em legislação específica de cada modalidade de parcelamento.

 

CAPÍTULO VII

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL

 

Art. 16. Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

 

I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

 

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais; e

 

III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

 

  • § 1º Somente será considerada a desistência parcial de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.

 

  • § 2º A desistência e a renúncia de que trata o caput não exime o autor da ação do pagamento dos honorários, nos termos do art. 90 da Lei nº 13.105, de 2015 – Código de Processo Civil.

 

 Art. 17. Até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, o optante deverá comparecer à unidade de atendimento integrado da Secretaria da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário para comprovar o pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais, mediante a apresentação da 2ª (segunda) via da correspondente petição ou de certidão do Cartório que ateste a situação das respectivas ações.

 

Parágrafo único. No caso do parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º, a documentação referente ao pedido de desistência e a renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada nas agências da Caixa, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 4º.

 

Art. 18. Os depósitos vinculados aos débitos a serem parcelados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União ou em renda do FGTS, no caso dos débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

 

  • § 1º Depois da alocação do valor depositado à dívida incluída no PRT, se restarem débitos não liquidados pelo depósito, o saldo devedor poderá ser quitado na forma prevista no art. 3º.

 

  • § 2º Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

 

  • § 3º Na hipótese de depósito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.

 

Art. 19. Na hipótese de o sujeito passivo não desejar incluir na modalidade de parcelamento débito exigível que esteja em discussão judicial, deverá concluir o procedimento de adesão e, após, apresentar à unidade de atendimento integrado da Receita Federal do Brasil de seu domicílio tributário, até a data final para adesão à respectiva modalidade de parcelamento, requerimento de revisão da consolidação, solicitando a exclusão do débito do parcelamento, mediante apresentação de certidão narrativa do processo judicial que comprove a existência e manutenção de discussão judicial relativamente ao débito que não deseja incluir no PRT.

 

CAPÍTULO VIII

 

DA EXCLUSÃO DO PRT

 

Art. 20. Implicará exclusão do devedor do PRT, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:

I – a falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 6 (seis) alternadas;

II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III – a constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, nos termos dos art. 80 e art. 81 da Lei nº 9.430, de 1996;

VII – o não pagamento dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou

VIII – o descumprimento das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

  • § 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

 

  • § 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, com o prosseguimento da cobrança.

 

  • § 3º A caracterização das hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II implica rescisão imediata e definitiva do parcelamento, independentemente de notificação ao sujeito passivo.

 

  • § 4º A exclusão do PRT com base nas hipóteses previstas nos incisos III a VIII será precedida de notificação ao sujeito passivo, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação, apresentar manifestação de inconformidade contra a representação fiscal lavrada por Procurador da Fazenda Nacional.

 

  • § 5º Da decisão que apreciar a manifestação de inconformidade de que trata o § 4º deste artigo, o sujeito passivo poderá interpor recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação da decisão de exclusão.

 

CAPÍTULO IX

 

DA REVISÃO

 

Art. 21. A revisão da consolidação será efetuada pela PGFN, a pedido do sujeito passivo ou de ofício, e importará recálculo de todas as parcelas devidas.

 

Parágrafo único. No caso do parcelamento de que trata o inciso III do art. 2º, a revisão da consolidação será efetuada pela Caixa.

 

CAPÍTULO X

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 22. Compete aos Procuradores da Fazenda Nacional em exercício na unidade da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo optante, entre outros atos:

 I – apreciar:

a) os pedidos de inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento;

b) os requerimentos de revisão, retificação ou de regularização de modalidades;

c) as manifestações de inconformidade apresentadas em razão de requerimentos de adesão não validados ou cancelados;

d) pedidos de reconsideração de rescisões de parcelamento em razão de inadimplência de parcelas, nos casos dos incisos I e II, do art. 20, desta Portaria;

e) as manifestações de inconformidade apresentadas contra representações fiscais para fins de exclusão do sujeito passivo do PRT nas hipóteses dos incisos III a VIII, e §4º, do art. 20, desta Portaria;

 

II – manifestar expressamente a aceitação da garantia, nos casos em que seja exigível carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

III – lavrar representação fiscal para fins de exclusão do sujeito passivo do PRT nos casos dos incisos III a VIII do art. 20 desta Portaria;

IV – prestar informações ou atender requisições de autoridade judiciária, no interesse da Justiça, e solicitações de órgão do Ministério Público ou de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública.

  • § 1º Compete ao titular da unidade da PGFN do domicílio tributário do optante apreciar recursos apresentados em face das decisões proferidas nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo.
  • § 2º Sem prejuízo da competência das unidades descentralizadas, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União e a Coordenação-Geral de Grandes Devedores da PGFN poderão lavrar representação fiscal para fins de exclusão de optantes nas hipóteses dos incisos III a VIII do art. 20 desta Portaria;

 

Art. 23. Fica delegada à Caixa a competência para regulamentação, concessão e a administração do parcelamento dos débitos de que trata o inciso III do art. 2º, cabendo a esta:

 

I – dar publicidade às regras e aos procedimentos para a efetivação do parcelamento;

 

 II – elaborar, disponibilizar e firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento das Contribuições Sociais da LC nº 110, de 2001;

 

III – apreciar pedidos de: a) inclusão, exclusão ou retificação de débitos referentes à consolidação do parcelamento; b) desistência dos parcelamentos firmados à luz do art. 13-A da Lei nº 10.522, de 2002;

 

IV – rescindir de forma imediata e definitiva o parcelamento quando caracterizadas as hipóteses de exclusão previstas nos incisos I e II do art. 20 desta Portaria;

V – editar ato de exclusão e rescindir o parcelamento, após comunicação da PGFN, nas hipóteses de exclusão previstas nos incisos III a VIII, do art. 20 desta Portaria; Parágrafo único. A delegação não compreende:

 I – a manifestação acerca da aceitação da garantia, devendo o processo ser encaminhado à unidade da PGFN do domicílio tributário do sujeito passivo, devidamente instruído, para o fim de sua autorização.

II – a apreciação da manifestação de inconformidade ou do recurso contra o ato de exclusão, nos casos previstos no §4º do art. 20 desta Portaria.

 

CAPÍTULO XI

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica novação de dívida.

 

Art. 25. Aos parcelamentos de que trata esta Portaria:

 

I – aplicam-se o disposto no art. 11, caput e § 2º e § 3º, no art. 12 e no art. 14, inciso IX, da Lei nº 10.522, de 2002;

 

II – não se aplicam o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no § 10 do art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; e

 

III – não se aplica a delegação de competência prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.

 

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.