Portaria CAT 108 SP de 11.11.16, CF-e SAT- altera a obrigatoriedade, e dá outras providências.

Portaria CAT nº 108, de 10.11.2016 – DOE SP de 11.11.2016

Altera a Portaria CAT nº 147, de 05.11.2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF- 11/2010 , de 24.09.2010, no Ato Cotepe ICMS-09/2012, 13.03.2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
 
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT- 147 , de 05.11.2012:
I – a alínea "b":
"b) a partir de 01.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;" (NR);
II – a alínea "d":
"d) decorrido o prazo indicado na alínea "b", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;" (NR).
Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT- 147 , de 05.11.2012:
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.