Portaria CAT 38/2018, Alteradas disposições relativas à STDA e à DeSTDA

Portaria CAT nº 38, de 04.05.2018 – DOE SP de 05.05.2018

Altera a Portaria CAT nº 155, de 24.09.2010, que dispõe sobre a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota – STDA e a Portaria CAT nº 23, de 17.02.2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal 123, de 14.12.2006, no Ajuste SINIEF 12 , de 04.12.2015, e nos artigos 253 e 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:
 
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"Art. 6º Na hipótese de constatar a ocorrência de erro ou omissão no preenchimento da declaração já transmitida à Secretaria da Fazenda, o contribuinte deverá efetuar a correção mediante o preenchimento e validação da declaração substitutiva, por meio da internet, no endereço eletrônico https://www.pfe.fazenda.sp.gov.br, com a utilização da senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico – PFE.
Parágrafo único. A declaração substitutiva enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).
Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o artigo 6º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
"Art. 6º O contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.
Parágrafo único. A DeSTDA retificadora enviada após o período de decadência para o lançamento do imposto será rejeitada pelo sistema." (NR).
Art. 3º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os §§ 4º e 5º ao artigo 3º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010:
"§ 4º A regular recepção do arquivo digital da declaração pela Secretaria da Fazenda não implicará reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações nele contidas, nem homologação da apuração do imposto informada pelo contribuinte.
§ 5º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).
Art. 4º Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos à Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016:
I – §§ 5º e 6º ao artigo 1º:
"§ 5º Fica dispensada a entrega da DeSTDA quando não houver valores a serem declarados no mês de referência, sem prejuízo da apuração, a qualquer tempo, dos tributos devidos e da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 6º A dispensa de entrega da DeSTDA não se aplica em relação à obrigação de prestar as informações exigidas pelos demais Estados." (NR);
II – § 4º ao artigo 4º:
"§ 4º A regularidade das operações informadas e da apuração dos tributos devidos poderá ser verificada a qualquer tempo pela Secretaria da Fazenda, tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, ou pela Procuradoria Fiscal ou Procuradoria Regional competente, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa." (NR).
Art. 5º Ficam revogados o artigo 7º da Portaria CAT- 155 , de 24.09.2010, e o item 3 do § 3º do artigo 1º da Portaria CAT- 23 , de 17.02.2016.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.