Previdenciária – Cai a contribuição previdenciária sobre serviço prestado por cooperados por intermédio de coopera

 
 
Publicado em 25 de Novembro de 2015 às 8h47.
 

O inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (ainda não expressamente revogado) determina que as empresas tomadoras de serviço de cooperados intermediados por cooperativas de trabalho ficam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Ocorre que, em decisão prolatada, com a repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

Por meio de solução de consulta, a Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que, diante da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, deixa de ser devida pela empresa tomadora de serviços a contribuição de 15% sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho.

(Solução de Consulta Cosit nº 99.012/2015- DOU de 11.11.2015)