LEI Nº 16.005, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2015
Altera a Lei nº 6.374, de 1° de março de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam acrescentados os itens 24 a 26 ao § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação que se segue:
“24 – 12% (doze por cento), nas operações com medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal;
25 – 20% (vinte por cento), nas operações com bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
26 – 30% (trinta por cento), nas operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24.” (NR).
Artigo 2º – Fica revogado o item 2 do § 5º do artigo 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias da referida publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Renato Villela Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 2015.