Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Abril/2018
Data |
Obrigação |
Período Base |
Documento |
06/04 |
Salários |
03/2018 |
Recibos |
06/04 |
Salário Domésticos |
03/2018 |
Recibos |
06/04 |
CAGED |
03/2018 |
Eletrônico |
06/04 |
GFIP/FGTS |
03/2018 |
Eletrônico |
06/04 |
Simples Doméstico |
03/2018 |
DAE (eSocial) |
10/04 |
INSS-GPS |
03/2018 |
Sindicato/Envio |
13/04 |
EFD Contribuições |
02/2018 |
Eletrônico |
16/04 |
INSS – Individ. |
03/2018 |
GPS (Aut/Prop) |
20/04 |
IRRF – Fonte |
03/2018 |
DARF |
20/04 |
Cofins/CSL/PIS |
03/2018 |
DARF |
20/04 |
INSS |
03/2018 |
GPS |
20/04 |
Simples Nacional |
03/2018 |
DAS – Eletrônico |
20/04 |
DCTF – Mensal |
02/2018 |
Eletrônico |
25/04 |
PIS |
03/2018 |
DARF |
25/04 |
COFINS |
03/2018 |
DARF |
30/04 |
IRPJ/CSL Real |
03/2018 Estimativa |
DARF |
30/04 |
REFIS/PAES |
03/2018 |
DARF |
30/04 |
IRPJ/CSLL |
1ª quota
1º Trim. 2018 |
Eletrônico |
30/04 |
Contrib.
Sindical |
03/2018 |
Eletrônico |
30/04 |
Decl. Ajuste Anual
IRRF |
2017 |
Eletrônico |
30/04 |
DME |
03/2018 |
Eletrônico |
|
Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Abril/2018
São Paulo |
|
Nota Fiscal Paulista |
03/2018 |
Eletrônico |
02/04 |
ICMS – Simples Nacional |
01/2018 |
Eletrônico |
15/04 |
Arq Magnético Interest |
03/2018 |
Eletrônico |
16/04 |
GIA ICMS-Eletrônica |
03/2018 |
Eletrônico |
20/04 |
Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI |
03/2018 |
Eletrônico |
30/04 |
ICMS – DeSTDA |
03/2018 |
Eletrônico |
30/04 |
ICMS – Simples Nacional |
02/2018 |
Eletrônico |
eSocial –
Não entrega dos eventos e penalidades
Em 1° de março de 2018, teve início a segunda fase de implantação do eSocial, destinada a empresas com faturamento anual, em 2016, superior a R$ 78 milhões. Nesta fase, as empresas deverão incluir no sistema os eventos não periódicos, tais como: admissões, afastamentos e demissões dos trabalhadores.
No entanto, até o presente momento, não foi expedido nenhum ato oficial trazendo as penalidades para a não observância do prazo de envio dos eventos do eSocial.
Por outro lado, como as informações constantes dos eventos do eSocial compõem as obrigações trabalhistas e previdenciárias que devem ser observadas pelos empregadores, a falta de envio dessas informações poderá ensejar a autuação da empresa. Em tal norte, é possível, por exemplo, que seja aplicada a Portaria do Ministério do Trabalho n° 290/1997, que estabelece a imposição de multas administrativas previstas na legislação trabalhista.
Além disso, em se tratando o eSocial de uma escrituração fiscal, também é possível que haja a aplicação da penalidade prevista no art. 57, da Medida Provisória n° 2.158-35/2001, que preleciona que o sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16, da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões, será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I – por apresentação extemporânea:
a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Desse modo, neste primeiro momento, insta destacar que, se a empresa deixar de observar o prazo do envio dos eventos do eSocial, enviando-os de forma extemporânea, de acordo com o definido na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 3, de 29 de novembro de 2017, é possível que haja a imposição da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, em se tratando de pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional, ou R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Ademais, cumpre lembrar que, futuramente, o eSocial representará a substituição de até 15 prestações de informações ao governo – como GFIP/SEFIP, RAIS, CAGED e DIRF – por apenas uma, reduzindo, na prática, custos, processos e o tempo gastos hoje com o cumprimento de obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias com o poder público. Quando houver a substituições dessas obrigações acessórias, provavelmente, serão aplicadas penalidades específicas pelo não cumprimento no envio dos eventos do eSocial, mas esta aplicação de penalidades dependerá da definição de cada órgão que exige atualmente as informações.
Diante do exposto acima, é importante que as empresas estejam atentas para o cumprimento dos prazos de envio dos eventos do eSocial, devendo ser observado o faseamento definido na definido na Resolução do Comitê Diretivo do eSocial n° 3, de 29 de novembro de 2017, evitando, com isso, eventuais multas administrativas.
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