TABELAS PRÁTICAS
SALÁRIO FAMÍLIA
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Até R$ 646,55 R$ 33,16
De R$ 646,56 até R$ 971,78 R$ 23,36
A partir de R$ 971,79 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
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INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
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Até R$ 1.247,70 8,00%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50 9,00%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 11,00%
Acima de R$ 4.159,01 Valor Fixo de R$ 457,49
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INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
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Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.159,01 – INSS: R$ 457,49
Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
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Base de Cálculo Mensal – R$
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%
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PARCELA A DEDUZIR EM R$
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Até 1.787,77
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–
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–
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De 1.787,78 até 2.679,29 |
7,5
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134,08
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De 2.679,30 até 3.572,43
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15,0
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335,03
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De 3.572,44 até 4.463,81 |
22,5 |
602,96
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Acima de 4.463,82
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27,5
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826,15
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* Dedução por dependente = R$ 179,71
Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Fax: (15) 3285-8509
Comercial: (15) 3285-8508 / Financeiro: (15) 3285-8507
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Site: www.planin.com.br
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GESTOR – ADM
Principais Funcionalidades:
– Controle e emissão de protocolos;
– Faturamento e contas a receber;
– Contas a pagar;
– Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
– Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
– Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
– Integração com DCTF;
– No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ – Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.
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Solução de Consulta Nº 51, de 12 de Dezembro de 2013
Através da Solução de Consulta nº 51, de 12 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 23.12.2013, a RFB dispôs sobre a contribuição previdenciária das empresas de construção civil enquadradas na desoneração, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, e que executam serviços de empreitada parcial. Essas empresas devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial, conforme segue:
1. A contribuição previdenciária substitutiva de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, para a empresa de construção civil, cuja atividade principal acha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, inclusive as da área administrativa, ainda que algumas delas não esteja contemplada no regime de tributação substitutivo.
2. As empresas de construção civil cuja atividade principal acha-se prevista no inciso IV do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, e que executam serviços de construção civil mediante empreitada parcial devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta relativa a todas as suas atividades, independentemente da data em que foi efetuada a matrícula da obra pela empresa contratante ou da dispensa dessa matrícula ou, ainda, da data em que foi celebrado o contrato de empreitada parcial ou subempreitada, observado o seguinte critério:
a) obrigatoriamente, no período compreendido entre 01/04/2013 a 31/05/2013 e a partir de 01/11/2013;
b) facultativamente, para o período compreendido entre 01/06/2013 a 31/10/2013.
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