Publicado o Decreto nº 61.537/2015, que promove diversas alterações no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo

O Decreto nº 61.537/2015, publicado no DOE SP de 08.10.2015, promove as seguintes alterações no Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo:

a) inclui, no rol exemplificativo do artigo 7º do Regulamento do ICMS, a não incidência do imposto nas operações e prestações praticadas por autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado de São Paulo;

b) exclui as empresas transportadoras estabelecidas fora do território paulista e não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, da dispensa de emissão de conhecimento de transporte nas prestações de serviço de transporte de carga com início em território paulista. Esta medida adequa o Regulamento do ICMS ao conteúdo do Convênio ICMS 17/2015, que altera o Convênio ICMS 25/1990;

c) prorroga a vigência da sistemática de que trata o referido dispositivo por mais 6 (seis) meses, permitindo que o crédito acumulado gerado até dezembro de 2015 seja apurado pela Sistemática de Apuração Simplificada em substituição à Sistemática de Custeio prevista no artigo 72-A do Regulamento do ICMS, observado o limite mensal de 10.000 (dez mil) UFESPs;

d) inclui a ostomia para fins do benefício previsto no artigo 19 do Anexo I do Regulamento, que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa com deficiência. A medida foi autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-78/2014, de 15 de agosto de 2014;

e) altera o artigo 28 do Anexo I do Regulamento, que isenta do ICMS as saídas internas e interestaduais de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos, para inclusão do oócito no citado benefício, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-26/2015, de 22 de abril de 2015;

f) amplia a isenção do ICMS para locomotiva com potência superior a 3.000 HP destinada ao transporte ferroviário de cargas, passando o benefício a abranger também a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais nos termos especificados na minuta. A medida foi autorizada pelo Convênio ICMS-62/2014, aprovado pelo Confaz;

g) altera a exigência de autorização prévia da SEFAZ – condição para aplicação do benefício – da empresa de "call center" para a empresa de telecomunicações;

h) altera o artigo 64 do Anexo II do Regulamento, que reduz a base de cálculo nas operações com os veículos militares especificados de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 4%, para estender o referido benefício às operações com sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar, radares para uso militar e centros de operações de artilharia antiaérea, conforme autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por meio do Convênio ICMS-20/2015, de 22 de abril de 2015;

i) aperfeiçoa o Regulamento do ICMS pela implementação das disposições do Convênio ICMS-52/2005, que estabelece procedimentos a serem adotados por empresas prestadoras de serviços não medidos de televisão por assinatura via satélite, cujo preço seja cobrado por períodos definidos;

j) estabelece o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída interna de embalagem para acondicionamento dos alimentos que especifica, quando essa saída for promovida pelo fabricante da embalagem e destinada a fabricante do referido alimento;

k) revoga a exigência de inscrição estadual específica para estabelecimento que exercer atividade de prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, visando diminuir dificuldades operacionais para os contribuintes do setor de comunicações;

l) aperfeiçoa a legislação paulista por meio de mecanismo para ajuste do ICMS devido no fornecimento de energia elétrica, na hipótese de erro de tarifação do produto em virtude de alteração da bandeira tarifária;

m) revoga a exigência de prestação de informações por meio de arquivos gerados pelo "Gerador de Registro Fiscal – Combustíveis GRF-CBT", pelo fato de que todas as informações nele prestadas atualmente podem ser encontradas na Nota Fiscal Eletrônica – NFe, na manifestação do destinatário da NFe e na Escrituração Fiscal Digital – EFD; e

n) revoga a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada pelo estabelecimento fabricante de eletrodomésticos.

Link: Decreto 61.537/2015