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Edição 170 Publicação Mensal Setembro 2016

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Setembro/2016

 

Data Obrigação Período Base Documento
06/09 Salários 08/2016 Recibos
06/09 CAGED 08/2016 Eletrônico
06/09 GFIP/FGTS 08/2016 Eletrônico
06/09 Simples Doméstico 08/2016 DAE (eSocial)
06/09 Salário Domésticos 08/2016 Recibos
09/09 INSS-GPS 08/2016 Sindicato/Envio
15/09 EFD Contribuições 07/2016 Eletrônico
15/09 INSS – Individ. 08/2016 GPS (Aut/Prop)
15/09 Cofins/CSL/PIS Retenções 16/08 a 31/08 DARF
20/09 IRRF – Fonte 08/2016 DARF
20/09 INSS 08/2016 GPS
20/09 Simples Nacional 08/2016 DAS – Eletrônico
22/09 DCTF – Mensal 07/2016 Eletrônico
23/09 PIS 08/2016 DARF
23/09 COFINS 08/2016 DARF
30/09 REFIS/PAES 08/2016 DARF
30/09 IRPJ/CSL Real/Presumido 08/2016 Estimativa DARF
30/09 IRPJ/CSL/PIS Retenções 2º Trim. 2016 3ª Quot DARF
30/09 Cofins/CSL/PIS 01/09 a 15/09 DARF
30/09 IRPF 6ª Quota  2015 DARF
 

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Setembro/2016

 

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista 08/2016  Eletrônico
15/09 Arq Magnético Interest 08/2016 Eletrônico
17/09 GIA ICMS-Eletrônica 08/2016 Eletrônico
20/09 Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI 08/2016 Eletrônico
20/09 ICMS – DeSTDA 08/2016 Eletrônico
30/09 ICMS – Simples Nacional 08/2016 GARE

 

 

IN RFB 1.652, de 21.06.2016, Obriga indústria de Bebidas e Fumo a entrega do Bloco K referente 12/2016.
 

A Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20.06.2016 – DOU de 21.06.2016, dispõe sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI para os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo.
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art. 1º Ficam obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI, referente aos fatos ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2016:
I – os estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas (Divisão CNAE 11), excetuando-se aqueles que fabricam exclusivamente águas envasadas (Classe CNAE 1121-6); e
II – os estabelecimentos industriais fabricantes de produtos do fumo (Grupo CNAE 122).
Parágrafo único. Ficam dispensadas da escrituração a que se refere o caput, as microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com o art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER HACHID

 

 

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 806,80                                   R$ 41,37
De R$ 806,81 até R$ 1.212,64             R$ 29,16
A partir de R$ 1.212,65                      R$ 0,00

Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

Até R$ 1.556,94                                                 8,00%
De R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92                          9,00%
De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82                         11,00%

Acima de R$ 5.189,82              Valor Fixo de R$ 570,88

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)

Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.189,82 – INSS: R$ 570,88

Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).

 

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36

                * Dedução por dependente = R$ 189,59
 


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A partir de janeiro de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá descontinuar os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e).
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Novo Prazo eSocial – Resolução nº 02/2016
 

O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.

Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial dar-se-á:
I – em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
II – em 1º de julho de 2018, para os demais empregadores e contribuintes.
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput Art. 3º até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes, ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
Art. 7º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial regulamentarão, no âmbito de suas competências, o disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 1, de 24 de junho de 2015.

EDUARDO REFINETTI GUARDIA p/ Ministério da Fazenda;
ANTÔNIO JOSÉ BARRETO DE ARAÚJO JÚNIOR p/ Ministério do Trabalho