Publicação Mensal – Novembro 2017

Publicação Mensal: Novembro 2017

Edição: 184

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Novembro/2017

 

Data Obrigação Período Base Documento
07/11 Salários /
Salário Domésticos
10/2017 Recibos
07/11 CAGED 10/2017 Eletrônico
07/11 GFIP/FGTS 10/2017 Eletrônico
07/11 Simples Doméstico 10/2017 DAE (eSocial)
10/11 INSS-GPS 10/2017 Sindicato/Envio
16/11 EFD Contribuições 09/2017 Eletrônico
16/11 INSS – Individ. 10/2017 GPS (Aut/Prop)
20/11 IRRF – Fonte 10/2017 DARF
20/11 INSS 10/2017 GPS
20/11 Cofins/CSL/PIS 10/2017 DARF
20/11 Simples Nacional 10/2017 DAS – Eletrônico
23/11 DCTF – Mensal 09/2017 Eletrônico
24/11 PIS 10/2017 DARF
24/11 COFINS 10/2017 DARF
30/11 IRPJ/CSL Real 10/2017 Estimativa DARF
30/11 REFIS/PAES  10/2017 DARF
30/11 13º Salário 1ª Parcela Recibos
30/11 Salário Família
(
Cad. Vacinação /
Compr. Freq.
Escolar)
11/2017
 
Recibos
 

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Novembro/2017

 

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  10/2017  Eletrônico
15/11 Arq Magnético Interest 10/2017 Eletrônico
16/11 GIA ICMS-Eletrônica 10/2017 Eletrônico
20/11 Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI 10/2017 Eletrônico
28/11 ICMS – DeSTDA 10/2017 Eletrônico
30/11 ICMS – Simples Nacional 09/2017 GARE

 

A Reforma Trabalhista e a possibilidade de fracionamento das férias

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como “Reforma Trabalhista”, que entrará em vigor a partir de 11.11.2017, irá alterar diversos dispositivos da CLT, para adequar a legislação às novas relações de trabalho.
Quanto às férias, houve a seguinte alteração:
“Art.  134. ……………………………………………
§ 1° Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2º (Revogado)
§ 3° É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.”Assim, foi prevista a possibilidade das partes acordarem o fracionamento das férias em até 3 períodos, desde que o empregado concorde, devendo, entretanto, ser respeitado o descanso mínimo de um período de 14 dias e os demais de 5 dias, cada um. Não há, inclusive, a necessidade da concessão ser feita nesta ordem, ou seja, o 1º período de 14 dias, ficando a critério das partes a determinação da ordem que melhor lhes convier.Desta forma, poderão ser concedidos tais períodos em comum acordo, desde que respeitados os limites citados.Além disso, o gozo dos dias referentes à cada período não poderá iniciar 2 dias antes de feriados ou de DSR’s do trabalhador.
Os demais procedimentos referentes às férias continuam a ser aplicados, como, por exemplo, a comunicação com 30 dias de antecedência do início de cada período de descanso.
 O pagamento de cada período de gozo das férias continua a ser feito 2 dias antes do seu início e deverá ser feito, inclusive, em recibos específicos, contendo os dias respectivos de descanso + o terço constitucional.
 Além disso, com a publicação da Lei 13.467/2017, alguns dispositivos da CLT serão revogados, como é o caso do § 2º, do aludido art. 134, da CLT. Este dispositivo trata da impossibilidade de fracionar as férias dos empregados menores de 18 e maiores de 50 anos. Neste sentido, a partir de 11.11.2017, a legislação passa a prever a possibilidade de fracionamento de férias aos menores de 18 e maiores de 50 anos, não havendo mais a necessidade de concessão de férias a estes empregados de uma só vez, como é feito atualmente.
Cumpre lembrar que esta conversão deverá partir do empregado, não podendo ser imposta pela empresa.

 

 
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
Até R$ 859,88   R$ 44,09
De R$ 859,89 até R$ 1.292,43 R$ 31,07
A partir de R$ 1.292,44 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.659,38 8,00%
De R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 9,00%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11,00%
Acima de R$ 5.531,31  Valor Fixo de R$ 608,44

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.531,31 – INSS: R$ 608,44
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59
 

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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EMISSOR NF-e e CT-e PLANIN

A partir de janeiro de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá descontinuar os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e).
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IR Fonte – Tabela Progressiva – Permanece inalterada para o ano-calendário 2017

 Para o ano-calendário de 2017, continua sendo utilizada a tabela progressiva mensal, em vigor desde o mês de Abril/2015, para o cálculo do Imposto de Renda na Fonte sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas (Lei nº 11.482/2007, art. 1º, IX, incluído pela Lei nº 13.149/2015):

 A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será tributada pelo Imposto de Renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Para fins do cálculo do IR Fonte, o valor da participação será integralmente submetido à seguinte tabela progressiva (Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, Anexo III, alterado pela Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015; Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11; e Lei nº 13.149/2015):

Os valores constantes da tabela progressiva foram reajustados nos mesmos percentuais de reajuste da Tabela Progressiva Mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas, conforme previsão constante da Lei nº 10.101/2000, art. 3º, § 11, com a redação dada pela Lei nº 12.832/2013.