Ato Decl Exec. Codac 1, 22.01.18, Define critérios para entrega da GFIP referente comercialização produção Rural.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2018

(Publicado(a) no DOU de 24/01/2018, seção 1, página 10)  

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) no caso em que especifica.

O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, declara:

Art. 1º Para fins de aplicação da redução da alíquota da contribuição previdenciária do inciso I do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, prevista no art. 14 da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018:

I – o produtor rural pessoa física, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 604, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP, no código de FPAS 833, no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, inclusive aquela prevista no § 10 do art. 25 da Lei nº 8.212 de 1991, nas situações previstas nos incisos X e XII do art. 30 da Lei nº8.212, de 1991;

c) marcar na GFIP com código de FPAS 833 o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com código de FPAS 833, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip) sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota disposta no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip, na GFIP código 115, com FPAS 833, e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

II – a empresa adquirente de produção rural do produtor rural pessoa física ou do segurado especial, quando do preenchimento da GFIP deverá observar os seguintes procedimentos:

a) declarar em GFIP, no código de FPAS principal, as informações devidas, exceto a informação prevista na alínea “b” deste inciso;

b) declarar em GFIP em um código de FPAS diferente do principal (com exceção do 655, 663, 671, 680, 868 e 876), no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física”, o valor da produção adquirida do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;

c) marcar na GFIP de que trata a alínea “b” deste inciso, o campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”;

d) informar no campo "Compensação" da GFIP com informação exclusiva de comercialização, a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo Sefip sobre o campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e o valor apurado conforme a alíquota prevista no art. 14 da Lei nº 13.606 de 2018;

e) desprezar o “RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES” gerado pelo Sefip na GFIP com informação exclusiva de comercialização e manter o demonstrativo de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido restituição/compensação.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FREDERICO IGOR LEITE FABER