Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Fevereiro/2018
Data |
Obrigação |
Período Base |
Documento |
06/02 |
Salários |
01/2018 |
Recibos |
07/02 |
Salário Domésticos |
01/2018 |
Recibos |
07/02 |
CAGED |
01/2018 |
Eletrônico |
07/02 |
GFIP/FGTS |
01/2018 |
Eletrônico |
07/02 |
Simples Doméstico |
01/2018 |
DAE (eSocial) |
09/02 |
INSS-GPS |
01/2018 |
Sindicato/Envio |
15/02 |
INSS – Individ. |
01/2018 |
GPS (Aut/Prop) |
16/02 |
EFD Contribuições |
12/2017 |
Eletrônico |
20/02 |
IRRF – Fonte |
01/2018 |
DARF |
20/02 |
Cofins/CSL/PIS |
01/2018 |
DARF |
20/02 |
INSS |
01/2018 |
GPS |
20/02 |
Simples Nacional |
01/2018 |
DAS – Eletrônico |
23/02 |
DCTF – Mensal |
12/2017 |
Eletrônico |
23/02 |
PIS |
01/2018 |
DARF |
23/02 |
COFINS |
01/2018 |
DARF |
28/02 |
IRPJ/CSL Real |
01/2018 Estimativa |
DARF |
28/02 |
REFIS/PAES |
01/2018 |
DARF |
28/02 |
Cont. Sind. Patronal |
2018 |
GRCSU |
28/02 |
IRPJ/CSLL |
2ª quota
4º Trim. 2017 |
Eletrônico |
28/02 |
DIRF |
2017 |
Eletrônico |
28/02 |
Informe de Rendimentos
P.F. |
2017 |
Formulário |
28/02 |
Informe de Rendimentos
P.J. – Retenções |
2017 |
Formulário |
28/02 |
DMED – Serv. Médicos |
2017 |
Eletrônico |
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Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Fevereiro/2018
São Paulo |
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Nota Fiscal Paulista |
01/2018 |
Eletrônico |
15/02 |
Arq Magnético Interest |
01/2018 |
Eletrônico |
16/02 |
GIA ICMS-Eletrônica |
01/2018 |
Eletrônico |
20/02 |
Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI |
01/2018 |
Eletrônico |
28/02 |
ICMS – DeSTDA |
01/2018 |
Eletrônico |
28/02 |
ICMS – Simples Nacional |
12/2017 |
GARE |
Artigo – Regras Gerais do Contrato de Trabalho Intermitente
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
De acordo com o §1°, do art. 452-A, da CLT, o empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
É importante ressaltar que, com relação à jornada de trabalho em um dia de convocação, deverão ser observados os limites legais normalmente, ou seja, no máximo 8 horas diárias e 44 horas semanais, não havendo qualquer vedação com relação à prestação de horas extraordinárias.
Referente ao pagamento de remuneração e demais parcelas devidas, o § 6°, do art. 452-A, da CLT, estabelece que, na data acordada para o pagamento, observado o disposto no § 11, do mesmo artigo, o empregado receberá, de imediato, as seguintes parcelas: remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, e, adicionais legais.
Desse modo, a cada convocação do trabalhador contratado pelo regime intermitente este fará jus ao recebimento das férias, de forma proporcional. Logo, quando do gozo efetivo das férias, não fará jus a um novo pagamento das férias. Neste período das férias somente há a previsão legal de o trabalhador não ser convocado para prestar serviços pelo empregador, havendo, portanto, somente o descanso do trabalhador neste período.
No que tange à rescisão do contrato de trabalho, o art. 452-E, da CLT, deixa certo que, ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e art. 483, na hipótese de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
I – pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art. 452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
Em tal situação, salienta-se que o aviso prévio será necessariamente indenizado, nos termos dos § 1º e § 2º, do art. 487, da CLT.
Porém, tendo em vista que a cada convocação a empresa deve efetuar o pagamento do 13° proporcional e das férias proporcionais com 1/3, quando da rescisão do contrato de trabalho, entende-se que somente será devido o pagamento de metade do aviso prévio indenizado e metade da multa do FGTS e do eventual reflexo no aviso prévio indenizado nas férias e no 13º salário, se houver.
Ressalta-se, por fim, que as alterações legislativas são recentes e demandarão interpretação do Poder Judiciário, e, desta forma, a empresa deverá ter a máxima cautela ao adotá-las.
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