Foi publicado o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep), instituído pela Lei nº 16.006/2015.
O Fecoep é composto, entre outras receitas, pelo adicional de 2% da alíquota do ICMS incidente sobre as cervejas de malte e sobre o fumo e seus sucedâneos manufaturados, que incidirá somente nas operações destinadas a consumidor final, sujeitas ou não ao regime de substituição tributária.
Decreto nº 62.242, de 31.10.2016 – DOE SP de 01.11.2016
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
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Art. 1º O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, instituído pela Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015, por força do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal , passa a ser regulamentado pelo presente decreto. |
Parágrafo único. Nas citações ou remissões relativas ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza será adotada a sigla FECOEP. |
Art. 2º O FECOEP, vinculado à Secretaria de Planejamento e Gestão, tem por objetivo viabilizar recursos para financiar políticas que asseguram à população do Estado o acesso a níveis dignos de subsistência. |
Parágrafo único. Os recursos do FECOEP devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de nutrição, habitação, educação, saúde e outras ações de relevante interesse social, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar. |
Art.3º Constituem receitas do FECOEP: |
I – a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias relacionadas no inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015; |
II – doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; |
III – receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos; |
IV – outras receitas que venham a ser destinadas ao Fundo. |
§ 1º Ao adicional na alíquota do ICMS de que trata o inciso I deste artigo, não se aplica: |
1. o disposto nos artigos 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal , bem como qualquer desvinculação orçamentária, conforme previsto no § 1º do artigo 82, combinado com o § 1º do artigo 80, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; |
2. qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro. |
§ 2º Os recursos do FECOEP não poderão ser objeto de remanejamento, transposição ou transferência para utilização em finalidade diversa da prevista neste decreto. |
§ 3º É vedada a utilização dos recursos do FECOEP para remuneração de pessoal e encargos sociais. |
§ 4º O recolhimento do adicional do ICMS de 2% (dois por cento) de que trata o inciso I do artigo 2º da Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015, será efetuado conforme disciplina estabelecida no Decreto nº 61.838 , de 18 de fevereiro de 2016, que introduz alterações no Regulamento do ICMS. |
Art.4º Com o propósito de atingir o objetivo estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 16.006 , de 24 de novembro de 2015, os recursos do FECOEP poderão ser destinados aos órgãos estaduais da Administração Direta e Indireta, mediante a descentralização da execução dos programas e ações previamente selecionados pelo seu Conselho de Orientação e Acompanhamento, nos termos do disposto no inciso II do artigo 8º deste decreto. |
Art. 5º As despesas financiadas com recursos do FECOEP serão identificadas na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias. |
Art. 6º Fica criado o Conselho de Orientação e Acompanhamento – COA, do FECOEP, integrado pelos seguintes membros: |
I – Secretário de Planejamento e Gestão, que será seu Presidente; |
II – Secretário da Fazenda; |
III – Secretário de Governo; |
IV – Secretário de Desenvolvimento Social; |
VI – Secretário da Habitação; |
VII – Secretário de Agricultura e Abastecimento; |
VIII – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania; |
IX – Um representante da sociedade civil. |
§ 1º Os membros do COA, referidos nos incisos I a VIII deste artigo, ficam autorizados a designar os seus respectivos suplentes, que exercerão as mesmas funções, responsabilidades e prerrogativas nas deliberações do Conselho e nos demais atos que praticarem, quando das ausências e impedimentos dos seus titulares. |
§ 2º O representante de que trata o inciso IX deste artigo será designado pelo Presidente do COA, dentre indicações apresentadas por conselhos representativos da sociedade civil. |
§ 3º A função de membro do COA não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante. |
Art.7º Todos os membros do Conselho terão direito a voto, cabendo ao Presidente, também, o de desempate. |
Parágrafo único. As sessões do COA somente serão realizadas com a presença da maioria dos seus membros, serão públicas e suas deliberações serão publicadas por extrato e tomadas pela maioria dos membros presentes à sessão. |
I – coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais, programas e ações governamentais que orientarão as aplicações do Fundo? |
II – selecionar programas e ações a serem executados com recursos do Fundo; |
III – coordenar, em articulação com os órgãos e entidades responsáveis pela execução e acompanhamento dos programas e ações aos quais forem destinados recursos do Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações? |
IV – acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos do Fundo? |
V – monitorar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, a execução dos programas e ações realizados com recursos do Fundo em cada um dos órgãos e entidades responsáveis pela execução; |
VI – expedir normas e instruções complementares, com vistas a disciplinar a aplicação dos recursos; |
VII – exercer as demais atribuições indispensáveis à gestão do Fundo e deliberar sobre casos omissos. |
Art. 9º Fica criado o Comitê Técnico – CT, do FECOEP, cujos integrantes serão designados pelo Presidente do COA, dentre os indicados pelos membros do COA, com o objetivo de prestar apoio técnico-administrativo para as deliberações e o funcionamento do Conselho. |
Parágrafo único. O CT se reunirá mediante convocação do Presidente do COA. |
Art. 10. A programação de alocação de recursos do FECOEP será encaminhada, após deliberação do COA, para a Secretaria de Planejamento e Gestão até o último dia útil do mês de julho de cada ano, visando a inserção na proposta orçamentária para o exercício seguinte. |
Art. 11. A liberação das cotas orçamentárias relativas aos recursos que integram o FECOEP somente poderá ser processada após o efetivo ingresso dos recursos financeiros, devidamente atestado pela Secretaria da Fazenda. |
Art. 12. Incumbe aos órgãos e entidades para os quais forem destinados recursos do FECOEP a prestação de contas da sua utilização, sem prejuízo das prestações de contas exigidas pela legislação em vigor e pelos atos normativos aplicáveis. |
Art. 13. As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências de natureza orçamentária e financeira necessárias ao cumprimento deste decreto. |
Art. 14. Caberá ao COA deliberar a respeito da ratificação de atos de gestão do FECOEP que tenham sido praticados antes da criação do colegiado. |
Art. 15. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. |
Palácio dos Bandeirantes, 31 de outubro de 2016 |
Secretário de Planejamento e Gestão |
Antonio Floriano Pereira Pesaro |
Secretário de Desenvolvimento Social |
Arnaldo Calil Pereira Jardim |
Secretário de Agricultura e Abastecimento |
Márcio Fernando Elias Rosa |
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania |
Samuel Moreira da Silva Junior |
Secretário-Chefe da Casa Civil |
Saulo de Castro Abreu Filho |
Publicado na Secretaria de Governo, aos 31 de outubro de 2016. |