A partir de 09.03.16, os empregados ou empregadas poderão se ausentar do trabalho sem prejuizo a sua remuneração.
Artº 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
1 – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira;
2 – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.” (NR)
Artº 38. Os arts. 1o, 3o, 4o e 5o da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:
É instituído o Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
II – por 15 (quinze) dias a duração da licença-paternidade, nos termos desta Lei, além dos 5 (cinco) dias estabelecidos no § 1o do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.