Resol. 957/22 – alterações para concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego.

RESOLUÇÃO CODEFAT Nº 957, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022

Dispõe sobre normas relativas à concessão, processamento e pagamento do benefício do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, do §1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015 e da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, IX, X, XIV e XVII do art. 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, § 1º do art. 26 da Lei Complementar nº 150, de 1 de junho de 2015, e considerando o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, resolve:
 

I – nos termos:

a) da Lei nº 7.998/1990 (trabalhadores em geral);

b) da Lei Complementar nº 150/2015 (domésticos); e

c) da Lei nº 10.779/2003 (pescadores artesanais), e

II – revogou diversas Resoluções que disciplinavam o benefício, dentre as quais a Resolução CODEFAT nº 467/2005 (normas gerais sobre concessão do seguro-desemprego).

Cadastro:

Para requerer o seguro-desemprego, o trabalhador deverá se cadastrar:

I – no portal de serviços do governo federal, portal gov.br, acessível na internet; ou

II – no aplicativo Carteira de Trabalho Digital, para uso em dispositivos móveis.

Em ambos os casos, o trabalhador deverá fazer uso do serviço digital denominado "solicitar o seguro-desemprego".

Na impossibilidade de uso das citadas plataformas digitais, o trabalhador poderá requerer o benefício seguro-desemprego presencialmente em uma das unidades das Superintendências Regionais do Trabalho ou das demais unidades que integram o Sistema Nacional de Emprego (SINE), hipótese em que deverá:

I – apresentar documento de identificação civil com foto; e

II – informar o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e o Número de Identificação Social (NIS).

As notificações referentes ao seguro-desemprego, quanto ao deferimento, indeferimento ou à necessidade de cumprimento de exigências poderão ser realizadas exclusivamente por meio digital, mediante anuência do segurado e cadastramento no portal gov.br ou no aplicativo Carteira de Trabalho digital.

Outros Requisitos:

A mencionada Resolução Codefat nº 957/2022 também disciplinou os demais requisitos relativos ao direito ao seguro-desemprego, tais como:

I – parcelas, quantidades e prazo para recebimento do seguro-desemprego;

II – pagamento de parcelas adicionais do seguro-desemprego (trabalhadores de setores específicos);

III – valores e reajustes do benefício;

IV – forma de pagamento e reemissão de parcelas não sacadas;

V – suspensão e cancelamento do benefício;

VI – restituição de valores indevidos;

VII – normas específicas para o seguro-desemprego do trabalhador:

a) formal;

b) doméstico;

c) resgatado;

VIII – normas específicas para a bolsa de qualificação profissional

Para ver na íntegra a Resolução clique aqui.