Publicação Mensal: Outubro 2022
Edição: 243 |
Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Outubro/2022
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Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Outubro/2022
Artigo – Eleições 2022 e implicações na área trabalhista – Parte I As normas para as eleições estão dispostas na Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei nº 9.504/1997 e Resoluções, Instruções e outros atos normativos específicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), como a Resolução TSE nº 22.747/2008, que aprova instruções para aplicação do art. 98, da Lei 9.504/1997, que dispõe sobre dispensa do serviço pelo dobro dos dias prestados à Justiça Eleitoral nos eventos relacionados à realização das eleições, e Resolução TSE nº 23.669/2021, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as eleições 2022. Para 2022, serão realizadas, simultaneamente, em todo o país, em 2 de outubro de 2022, 1º turno, e em 30 de outubro de 2022, 2º turno, onde houver, por sufrágio universal e voto direto e secreto, eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital. Sobre este assunto, sempre surgem alguns pontos que devem ser discutidos sob a ótica trabalhista, como o trabalho nos dias das eleições, que é considerado feriado nacional, inclusive, a necessidade de concessão de tempo, durante a jornada de trabalho, para o voto dos empregados, além do caso dos empregados convocados para prestar serviço à Justiça Eleitoral e a concessão de folgas aos trabalhadores. Neste sentido, o art. 380, do Código Eleitoral, dispõe que são feriados nacionais os dias em que se realizarem eleições, sendo, portanto, proibido o trabalho nestes dias. Importante frisar que o trabalho em dias de descanso (domingos e feriados) é proibido, salvo autorização legal (MTP n° 671/2021, Anexo IV, de forma permanente), do Ministério do Trabalho (de forma temporária) ou de CCT. Desta forma, havendo escala de revezamento e considerando que o trabalho do empregado recaia em 02.10 ou 30.10.2022 (1º e 2º turno das eleições, respectivamente), como tais datas são consideradas feriados nacionais, o empregador deverá: a) conceder outro dia de folga ao empregado, diferente do destinado ao descanso semanal remunerado (DSR), para compensar o trabalho realizado em dia considerado feriado; ou b) efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado. Além disso, a empresa autorizada nos moldes acima deverá conceder aos seus empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da sua remuneração, do tempo efetivamente gasto para este fim, utilizando critérios de bom senso e de razoabilidade, devendo ser levado em consideração, ainda, a cidade ou o local do voto (distância e zona eleitoral), o tempo para este deslocamento (distância e logística, ida e volta) e outros detalhes como o trajeto, transporte a ser utilizado, etc. Este tempo será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, visto que, nos termos do art. 234, combinado com o art. 297, do Código Eleitoral, quem impedir ou embaraçar o exercício do voto será punido com detenção de até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias/multa, cuja unidade é fixada pelo juiz competente. Lembrando que o voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 anos e para os maiores de 16 e menores de 18 anos. No entanto, por constituir um direito, mesmo que o empregado não esteja obrigado a votar, isto é, vote facultativamente, nas hipóteses citadas, o empregador deverá conceder-lhe tempo suficiente para o exercício do voto. Desta forma, segundo a norma eleitoral, como o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro e é obrigatório, por constituir-se como tal, deverão ser analisados os pontos acima tratados, pois estes trazem implicações trabalhistas no dia a dia das empresas e empregados, como as datas das eleições; os dias destas ser considerados feriados, devendo a empresa conceder outra folga aos empregados que trabalharem nestes dias ou pagar estes aos mesmos em dobro e não como horas extras; a legalidade do trabalho nestes dias, somente para as atividades permitidas por Lei – de forma permanente – ou pelo MTb ou CCT – de forma provisória); e a necessidade de concessão, pelo empregador, dentro da jornada de trabalho dos empregados, de um tempo suficiente para que estes possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo das suas remunerações, utilizando sempre critérios de bom senso e razoabilidade, levando em consideração, ainda, a cidade ou o local do voto (distância e zona eleitoral), o tempo para este deslocamento (logística, ida e volta) e outros detalhes como o trajeto, transporte a ser utilizado (moto, carro, ônibus), etc., sendo que este tempo será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes, podendo punir os trabalhadores que desrespeitarem ou abusarem desta prerrogativa. Para tanto, o empregador deverá atentar-se às orientações trazidas, para não haver qualquer discussão sobre o assunto e não entrar em conflito com a Justiça Eleitoral.
Fonte: http://www.netcpa.com.br/novosite/noticias.aspx?dep_id=1&id=59310
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