Publicação Mensal – Junho/2013

 

Edição 131

Publicação Mensal – Junho/2013

 

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: JUNHO/2013

Data Obrigação Período Base Documento

06/06

Salários

05/2013

Recibos

07/06

CAGED

05/2013

Eletrônico

07/06

GFIP / FGTS

05/2013

Eletrônico

07/06 DACON Mensal 10/2012 a 04/2013 Eletrônico
10/06 INSS-GPS 05/2013

Sindicato-Envio

14/06 EFD Contribuições 04/2013 Eletrônico
14/06 Cofins/CSL/PIS Retenções 16/05 a 31/05 DARF
17/06 INSS – Indiv. 05/2013 GPS

20/06

IRRF Fonte

05/2013

DARF

20/06 Simples Nacional 05/2013 DAS – Eletrônico
20/06 INSS 05/2013 GPS
21/06 DCTF – Mensal 04/2013 Eletrônico
25/06 PIS 05/2013 DARF
25/06 COFINS 05/2013 DARF

28/06

REFIS/PAES

05/2013

DARF

28/06

IRPJ/CSL Real/Presumido

05/2013 – Estimativa

DARF

28/06

IRPJ/CSL Real/Presumido

1º Trim. 2013 3 ª Quota

DARF

28/06 Cofins/CSL/PIS Retenções 01/06 a 15/06 DARF
28/06 IRPF 3ª Quota 2012 DARF
28/06 ECD – Lucro Real 2012 Eletrônico
28/06 DIPJ – Lucro Real e Presumido 2012 Eletrônico
28/06 FCONT – Lucro Real 2012 Eletrônico

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: JUNHO/2013

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista (REDF) 05/2013 Eletrônico
15/06 ICMS – Simples Nacional 05/2013 GARE
15/06 Arquivo Combustível 05/2013 Eletrônico

15/06

Arq Magnético Interest 05/2013 Eletrônico
16/06 GIA ICMS- Eletrônica 05/2013 Eletrônico

25/06

Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI 05/2013 Eletrônico
 

Aumento do limite para opção do Lucro Presumido

Com a publicação da Medida Provisória nº 612/2013, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), ou a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
A legislação brasileira atual permite quatro regimes de tributação para fins de apuração do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) das pessoas jurídicas, sendo:
– lucro real, acessível a todos os contribuintes, no que os citados tributos são determinados com base no resultado contábil, posteriormente ajustado pelas regras fiscais;
– lucro presumido, facultativo para declarantes com receita bruta menor ou igual a R$ 72.000,00 milhões/ano e desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas em lei, limite este que até o ano calendário de 2012 era R$ 48.000.000,00;
– lucro arbitrado; e
– Simples Nacional, destinado às micro empresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) cuja receita bruta anual não exceda R$ 360.000,00 e R$ 3.600.000,00 respectivamente.
Nesse passo, podemos constatar que uma grande parte das empresas hoje optam pelo regime tributário do lucro presumido em virtude do faturamento ou pelo fato de que muitas destas empresas exploraram a prestação de serviço o que geralmente ocasiona a vedação à opção pelo Simples Nacional, conforme dispõe a Lei Complementar nº 123/2006. Tal objeto social resulta, via de regra, no percentual de presunção de 32% sobre a receita bruta da atividade, tanto para o IRPJ quanto para a CSLL.

 

 

 

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 646,55                                 R$ 33,16
De R$ 646,56 até R$ 971,78       R$ 23,36
A partir de R$ 971,79                     R$ 0,00

Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

Até R$ 1.247,70                                                         8,00%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50                           9,00%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00                         11,00%

Acima de R$ 4.159,01              Valor Fixo de R$ 457,49

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)

Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.159,01 – INSS: R$ 457,49

Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE

Base de Cálculo Mensal – R$

%

PARCELA A DEDUZIR EM R$

Até 1.710,78

De 1.710,79 até 2.563,91

7,5

128,31

De 2.563,92 até 3.418,59

15,0

320,60

De 3.418,60 até 4.271,59 22,5

577,00

Acima de 4.271,60

27,5

790,58

* Dedução por dependente = R$ 171,97

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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GESTOR – ADM

Principais Funcionalidades:

– Controle e emissão de protocolos;
– Faturamento e contas a receber;
– Contas a pagar;
– Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
– Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
– Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
– Integração com DCTF;
– No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ – Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.

A nova regra de incidência do Imposto de Renda sobre o PLR

Previsto no art. 6º da Constituição Federal do Brasil como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o programa de participação nos lucros e resultados, também conhecido como PLR, é um tipo de remuneração variável, que auxilia no cumprimento das estratégias das organizações.
Apesar de não integrar o salário mensal dos colaboradores por se tratar de uma remuneração variável, sobre os referidos rendimentos incide o Imposto de Renda nos termos da Lei 10.101/2000, que recentemente foi alterada pela Medida Provisória 597/2012.
Pela nova regra a participação recebida deverá ser tributada pelo imposto de renda de forma exclusiva na fonte, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. O cálculo do Imposto devido deve ser feito em separado dos demais rendimentos recebidos, tomando por base as alíquotas estabelecidas em uma tabela progressiva anual própria, que variam de 0% a 27,5%, constante no Anexo da Medida Provisória.
Poderá ser deduzidas da base de cálculo da participação nos lucros e resultados apenas a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito da Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.
A nova regra ainda esclarece sobre os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, ou seja, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário, que até então não tinham tratamento específico expresso na Lei.
Aos rendimentos recebidos acumuladamente será aplicada a mesma regra prevista na Medida Provisória. Portanto, mesmo quando recebidos acumuladamente à participação deverá ser tributada em uma base separada dos demais rendimentos, exclusivamente na fonte, com base nas alíquotas previstas na tabela progressiva anexa a MP 597/2012.
A nova regra de incidência se aplicará aos valores pagos a partir de 1º de janeiro de 2013 e é totalmente divergente da regra aplicada até 31.12.2012.
Pela regra vigente antes da edição da MP o PLR devia ser tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, devendo o beneficiário ajustar tais valores quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção com base na tabela progressiva vigente para cálculo mensal do IRPF.