Nota técnica EFD Contribuições 6/2016, Procedimentos escrituração PIS/Pasep e da Cofins.

Nota Técnica EFD-Contribuições nº 006, de 31 de março de 2016

 

 

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas sociedades corretoras de seguros, na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

 

Considerando que no julgamento do RESP 1.400.287/RS o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as “sociedades corretoras de seguros” estão fora do rol de entidades constantes no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, conforme acórdão publicado em 03 de novembro de 2015.

Considerando que por força do disposto nos §§ 4º, 5º e 7º do art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) deverá observar o entendimento do STJ de que “sociedades corretoras de seguros” não estariam albergadas pelo disposto no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, consoante decidido pelo STJ em sede de recurso representativo de controvérsia, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973.

Considerando que em consonância às disposições acima, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.628/2016, dispondo que o regime de apuração disposto na IN RFB nº 1.285/2012, incidente para as pessoas jurídicas elencadas no §1º do art. 22, da Lei nº 8.212/1991, não inclui ou se aplica às sociedades corretoras de seguros.

Considerando assim que as sociedades corretoras de seguros deixam de integrar o rol de entidades albergadas pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 e, por conseguinte, não se submetem ao regime de apuração específico previsto no § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, de sujeição obrigatória do regime cumulativo, por força do disposto no caput do art. 8º da Lei nº 10.637/2002 (Contribuição para o PIS/Pasep) e do caput do art. 10 da Lei nº 10.833/2003 (Cofins).

Considerando que as sociedades corretoras de seguros não se sujeitam ao regime específico de tributação definido pelo § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, estas pessoas jurídicas sujeitam-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na mesma sistemática das pessoas jurídicas em geral, submetendo ao regime não cumulativo ou cumulativo, de conformidade com o regime de apuração do Imposto de Renda (com base no lucro real ou presumido, conforme o caso), em cada período de apuração.

Devem as sociedades corretoras de seguros observar as seguintes disposições quanto à apuração e escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na EFD-Contribuições:

1. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro presumido ou arbitrado sujeita-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime cumulativo, por força do disposto no art. 8º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002 e art. 10, inciso II, da Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime cumulativo (0,65% para o PIS/Pasep e 3% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, conforme disposto na Lei nº 9.718/1998 e legislação subsequente.

2. A sociedade corretora de seguros tributada pelo Imposto de Renda com base no lucro real sujeita-se à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime não cumulativo, disposto na Lei nº 10.637/2002 e na Lei nº 10.833/2003, respectivamente. Para tanto, devem ser aplicadas as alíquotas básicas próprias do regime não cumulativo (1,65% para o PIS/Pasep e 7,6% para a Cofins) na apuração das contribuições sobre as receitas auferidas, bem como na apuração dos créditos, na forma disposta no art. 3º das referidas leis.

3. No âmbito da EFD-Contribuições, as sociedades corretoras de seguros não irão mais apurar as contribuições citadas, mediante o registro de suas operações, no "Bloco I – Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde", mas sim, mediante a escrituração de suas receitas (e operações geradoras de crédito, caso se submetam ao regime não cumulativo), nos Blocos A, C, D e F, assim como procedem as pessoas jurídicas em geral.

4. Tendo em vista que o programa da EFD-Contribuições habilita os blocos da escrituração de conformidade com os dados de cadastro informados no Bloco 0, devem as sociedades corretoras de seguros proceder ao cadastro da escrituração digital, no Registro "0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", informando no Campo "14 – Indicador de Atividade Preponderante" (abaixo transcrito) o indicador "1 – Prestador de serviços" e o programa habilitará os blocos de registros próprios para o registro das receitas e das operações geradoras de crédito, conforme o caso – Bloco A (serviços), Bloco C (compra e venda de mercadorias e produtos), Bloco D (serviços de transportes e comunicações) e Bloco F (outras operações).

14

IND_ATIV

Indicador de tipo de atividade preponderante:

0 – Industrial ou equiparado a industrial

1 – Prestador de serviços

2 – Atividade de comércio

3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998

4 – Atividade imobiliária

9 – Outros

 

5. No Registro "0000 – Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica", não deve ser informado no Campo "14 – Indicador de Atividade Preponderante" o indicador "3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998". Caso seja informado indevidamente o indicador "3 – Pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998", o programa habilitará, indevidamente, o Bloco I, o qual não mais se aplica às sociedades corretoras de seguros.

6. Outros esclarecimentos e orientações referentes à apuração de contribuições (nos regimes cumulativo e não cumulativo) e créditos (no regime não cumulativo), pelas sociedades corretoras de seguros a que se refere esta Nota Técnica, estão contidos no Guia Prático da EFD-Contribuições, disponibilizado no Portal do Sped, no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil.