Edição 173 | Publicação Mensal Dezembro 2016 |
Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Dezembro/2016
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Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Dezembro/2016
Portaria CAT nº 108, de 10.11.2016 – DOE SP de 11.11.2016 Altera a Portaria CAT nº 147, de 05.11.2012, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão – SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-11/2010, de 24.09.2010, no Ato Cotepe ICMS-09/2012, 13.03.2012, e no artigo 212-O, II e §§ 2º e 7º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte portaria: Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05.11.2012: I – a alínea "b": "b) a partir de 01.01.2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta superior a R$ 81.000,00 no ano de 2016;" (NR); II – a alínea "d": "d) decorrido o prazo indicado na alínea "b", a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00;" (NR). Art. 2º Fica revogada a alínea "c" do inciso II do artigo 27 da Portaria CAT-147, de 05.11.2012: Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. |
TABELAS PRÁTICAS
* Dedução por dependente = R$ 189,59 Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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EMISSOR NF-E e CT-e PLANIN A partir de janeiro de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá descontinuar os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e).
ICMS/IPI – Sped – Estabelecimentos dos ramos de fumo e de bebidas têm critérios simplificados para escrituração do Bloco K Os estabelecimentos dos ramos de fumo e de bebidas têm critérios simplificados para escrituração do Bloco K. Desse modo, para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da Escrituração Fiscal Digital – EFD), por esses estabelecimentos, serão observados os seguintes critérios: a) para os fatos ocorridos entre 1º.12.2016 e 31.12.2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e; b) para os fatos ocorridos a partir de 1º.01.2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa. Cabe observar que a obrigação da escrituração do Bloco K, segundo os critérios apontados, independe de faixa de faturamento estabelecida na cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 2/2009. (Instrução Normativa RFB nº 1.672/2016 – DOU 1 de 24.11.2016) Fonte: Editorial IOB
COMUNICADO – No dia 23/12/2016 não haverá expediente.
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