Publicação Mensal: Dezembro 2017
Edição: 185 |
Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Dezembro/2017
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Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Dezembro/2017
Dirf – Aprovado o leiaute do programa gerador da declaração relativa ao ano-calendário de 2017O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72/2017 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 (Dirf 2018), na forma constante do seu Anexo Único.
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TABELAS PRÁTICAS
* Dedução por dependente = R$ 189,59 Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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EMISSOR NF-e e CT-e PLANIN A partir de janeiro de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá descontinuar os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e). Área Trabalhista e Previdenciária A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento da contribuição previdenciária anteriormente descrita deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário-mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista anteriormente. Recorda-se que, de acordo com o citado art. 911-A da CLT, acrescido pela Medida Provisória nº 808/2017, ficou previsto que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
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