TABELAS PRÁTICAS
SALÁRIO FAMÍLIA
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Até R$ 806,80 R$ 41,37
De R$ 806,81 até R$ 1.212,64 R$ 29,16
A partir de R$ 1.212,65 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
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INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
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Até R$ 1.556,94 8,00%
De R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92 9,00%
De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 11,00%
Acima de R$ 5.189,82 Valor Fixo de R$ 570,88
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INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
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Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.189,82 – INSS: R$ 570,88
Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
Base de Cálculo Mensal (R$) |
% |
PARCELA A DEDUZIR EM R$ |
Até 1.903,98 |
– |
– |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15,0 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,69 |
27,5 |
869,36 |
* Dedução por dependente = R$ 189,59
Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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Gestante e Lactante – Proibição de Trabalho em Locais Insalubres
Foi publicada, em 11/05/2016 – Edição Extra, a Lei nº 13.287/16, que acrescentou o art. 394-A à CLT, para proibir o trabalho da gestante ou lactante em atividades, operações ou locais insalubres.
Assim, a empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Segue dispositivo acrescentado à Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943:
A PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 394-A:
“Art. 394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres, devendo exercer suas atividades em local salubre.
Parágrafo único. (VETADO).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
Ressaltamos que a Lei nº 13.287/16 entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, em 11/05/2016.
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