Publicação Mensal – Maio/2015

Planin – News

 

Edição 154
Publicação Mensal Maio /2015
 

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: MAIO/2015

Data Obrigação Período Base Documento

07/05

Salários

04/2015

Recibos

07/05

CAGED

04/2015

Eletrônico

07/05 GFIP / FGTS 04/2015

Eletrônico

08/05

INSS-GPS

04/2015

Sindicato/Envio

15/05 EFD Contribuições 03/2015 Eletrônico
15/05 Cofins/CSL/PIS Retenções 16/04 a 30/04 Eletrônico
15/05 INSS – Individual 04/2015 GPS(Aut/Prop)

20/05

IRRF – Fonte

04/2015

DARF

20/05 INSS 04/2015 GPS
20/05 Simples Nacional 04/2015 DAS – Eletrônico
22/05 DCTF – Mensal 03/2015 Eletrônico

25/05

PIS 04/2015 DARF

25/05

COFINS

04/2015

DARF

29/05

REFIS/PAES

04/2015

DARF

29/05

IRPJ/CSL Real/Presumido

04/2015 Estimativa

DARF

29/05 IRPJ/CSL/PIS Retenções 1° Trim 2015 2ª Quota DARF
29/05 Salario Familia (Comp. ferq. esc.) 2015 – a partir 7 anos Comprovante
29/05 Contribuição Sindical 2015 – Empregados 2015 GRSU – (2 Vias)
29/05 IRPF 2 º Quota 2014 DARF
29/05 DASN – Simei/2015 2014 Internet
29/05 Cofins/CSL/PIS Retenções 01/05 a 15/05 DARF

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: MAIO/2015

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista 04/2015 Eletrônico
15/05 Arquivo Combustível 04/2015 Eletrônico
15/05 Arq Magnético Interest 04/2015 Eletrônico

16/05

GIA ICMS- Eletrônica 04/2015 Eletrônico
25/05 Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI 04/2015 Eletrônico

29/05

ICMS – Simples Nacional 03/2015 GARE
 

Lei 13.335 de anula a MP n º 664 de 2014 que trata dos afastamento de 30 para 15 dias pago pela empresa a partir de 18/06/2015.

Conforme citado acima, era devido para requerer o auxílio – doença que o segurado, cumprisse um período de carência quando a Lei exigisse, ou ficando incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
A empresa era responsável pelo pagamento do salário integral dos quinze primeiros dias de atestados, sendo que somente a partir do décimo sexto dia de atestado poderia dar entrada no auxílio – doença no INSS, para que conseguisse o beneficio e o mesmo pagar os dias até a data da perícia, na qual o médico através dos exames e atestados ou somente atestados deferir ou indeferir o retorno do funcionário ao trabalho.
No final do ano de 2014, houve a alteração do prazo de 15 dias consecutivos de afastamento da Lei 8.213/2015, para 30 dias consecutivos, através da Medida Provisória 664/21014.
A Medida Provisória entrou em vigor dia 1 de Março de 2015 e teve sua vigência até o dia 17 de Junho de 2015, através dela os empregadores tiveram que arcar com trinta dias de atestados e a partir do trigésimo primeiro dia podiam agendar no INSS uma perícia com médico para requerer o auxílio – doença, para ser deferido ou indeferido. No dia 17 de Junho de 2015 a Medida Provisória 664/2015 revogada pela Lei13.135/2015 e então dia 18 de Junho de 2015 voltou a valer a regra antiga de que os quinze primeiros dias serão pagos pelo empregador e não mais trinta dias.
Muito importante com essa alteração dos trinta dias para quinze dias, dizer que o que conta no INSS para se enquadrar na MP 664/ 2014 é a data do início do afastamento, e não da data de requerimento do beneficio. Ou seja, quem deu entrada no auxílio-doença para seu funcionário até o dia 17/06/2015, se enquadrou ainda na MP 664/2015
 

 

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA

Até R$ 725,02                                   R$ 37,18
De R$ 725,03 até R$ 1.089,72     R$ 26,20
A partir de R$ 1.089,73                   R$ 0,00

Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO

Até R$ 1.399,12                                                        8,00%
De R$ 1.399,13 até R$ 2.331,88                          9,00%
De R$ 2.331,89 até R$ 4.663,75                         11,00%

Acima de R$ 4.663,75              Valor Fixo de R$ 513,01

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)

Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.663,75 – INSS: R$ 513,01

Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).

 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – PARA PAGAMENTOS EFETUADOS À PARTIR DE 1º.04.2015

Base de Cálculo Mensal – R$

%

PARCELA A DEDUZIR EM R$

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65
7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15,0

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68 22,5
636,13

Acima de 4.664,69

27,5

869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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GESTOR – ADM

Principais Funcionalidades:

 

– Controle e emissão de protocolos;
– Faturamento e contas a receber;
– Contas a pagar;
– Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
– Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
– Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
– Integração com DCTF;
– No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ – Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.
 

Previdenciária – Desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida é permanente

Por meio da Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, o Governo Federal tornou permanente a desoneração da folha de pagamento. Dessa forma, as empresas beneficiadas com a desoneração que, até então, deixariam de gozar do benefício em 31.12.2014 passaram a ter a desoneração garantida de forma duradoura.
A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta.
Assim, empresas de vários setores da economia agora têm, de forma permanente, a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(Lei nº 13.043/2014 – DOU de 14.11.2014 – Rep. parcial no DOU – Ed. Extra de 24.11.2014)