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Publicação Mensal: Maio 2019
Edição: 202 |
Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Maio/2019
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Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Maio/2019
Publicada Instrução Normativa que dispõe sobre o início da obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 22.04.2019, a Instrução Normativa da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil n° 1.884, de 17 de abril de 2019, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras entidades e Fundos (DCTFWeb). Segundo o ato, a entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais", do Anexo V, da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, que no ano-calendário de 2017 faturaram acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), exceto aquelas que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º, do art. 2º, da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentas, as quais estão obrigadas à entrega da DCTFWeb em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram desde agosto/2018. Por fim, para as demais entidades que no ano-calendário de 2017 faturaram até R$ 4.800.000,00, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb se dá a partir de outubro de 2019. |
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TABELAS PRÁTICAS
* Dedução por dependente = R$ 189,59 Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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Foram promovidas alterações na Portaria CAT nº 162/2008, que dispõe sobre a emissão da NF-e e do Danfe para acrescentar a possibilidade de emissão, até 31.12.2019, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que: a) a NF-e emitida por ocasião da remessa das mercadorias para a realização das operações fora do estabelecimento contenha, no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, os números e respectivas séries, quando adotadas, dos impressos de Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, a serem utilizados nas entregas; b) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas das mercadorias contenham, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida por ocasião da remessa; c) a NF-e emitida por ocasião do retorno do veículo contenha, no grupo “Informações de Documentos Fiscais referenciados”, os dados identificativos das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas no momento das entregas. As autorizações para impressão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para uso nos termos desse artigo deverão ser solicitadas pelo contribuinte até 30.06.2019. (Portaria CAT nº 23/2019 – DOE SP de 30.03.2019) |