TABELAS PRÁTICAS
SALÁRIO FAMÍLIA
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Até R$ 646,55 R$ 33,16
De R$ 646,56 até R$ 971,78 R$ 23,36
A partir de R$ 971,79 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
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INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
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Até R$ 1.247,70 8,00%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50 9,00%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 11,00%
Acima de R$ 4.159,01 Valor Fixo de R$ 457,49
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INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
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Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.159,01 – INSS: R$ 457,49
Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
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Base de Cálculo Mensal – R$
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%
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PARCELA A DEDUZIR EM R$
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Até 1.710,78
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–
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–
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De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5
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128,31
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De 2.563,92 até 3.418,59
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15,0
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320,60
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De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00
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Acima de 4.271,60
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27,5
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790,58
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* Dedução por dependente = R$ 171,97
Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Fax: (15) 3285-8509
Comercial: (15) 3285-8508 / Financeiro: (15) 3285-8507
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Site: www.planin.com.br
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GESTOR – ADM
Principais Funcionalidades:
– Controle e emissão de protocolos;
– Faturamento e contas a receber;
– Contas a pagar;
– Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
– Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
– Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
– Integração com DCTF;
– No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ – Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.
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Licença-maternidade – Alterações na CLT relativas à adoção conjunta e direito à licença do cônjuge ou companheiro no caso de falecimento da genitora
Foi publicada no Diário Oficial da União, dia 25.10.2013, a Lei n° 12.873 de 24 de outubro de 2013, a qual dentre outras disposições altera o Decreto-Lei n° 5.452/1942 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Tratado ato altera o artigo 392-A da CLT, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.§ 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada."
Além disso, a Lei acrescenta os artigos 392-B e 392-C, que dispõem:
"Art. 392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."
"Art. 392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção."
A vigência, em relação ao artigo 392-B, se dará após 90 dias da publicação da Lei.
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