TABELAS PRÁTICAS
SALÁRIO FAMÍLIA
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Até R$ 646,55 R$ 33,16
De R$ 646,56 até R$ 971,78 R$ 23,36
A partir de R$ 971,79 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
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INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
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Até R$ 1.247,70 8,00%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50 9,00%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 11,00%
Acima de R$ 4.159,01 Valor Fixo de R$ 457,49
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INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
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Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.159,01 – INSS: R$ 457,49
Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
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Base de Cálculo Mensal – R$
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%
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PARCELA A DEDUZIR EM R$
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Até 1.710,78
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–
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–
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De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5
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128,31
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De 2.563,92 até 3.418,59
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15,0
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320,60
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De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00
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Acima de 4.271,60
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27,5
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790,58
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* Dedução por dependente = R$ 171,97
Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Fax: (15) 3285-8509
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Site: www.planin.com.br
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GESTOR – ADM
Principais Funcionalidades:
– Controle e emissão de protocolos;
– Faturamento e contas a receber;
– Contas a pagar;
– Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
– Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
– Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
– Integração com DCTF;
– No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ – Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.
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ECF (Escrituração Contábil Fiscal) – Instituição e disposições sobre o RTT
Foi publicada no dia 17.09.2013 a Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013, que instituiu a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e dispõe sobre o RTT – Regime Tributário de Transição.
O RTT foi instituído para neutralizar os efeitos tributários (IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins) decorrentes das alterações promovidas nas normas de contabilidade adotadas no país pela Lei nº 11.638/2007 e pela Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. O RTT é obrigatório desde 2010 para todas as pessoas jurídicas, inclusive as optantes pelo lucro presumido.
A ECF será composta por contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, considerando os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, vigentes em 31.12.2007.
Deverá ser demonstrado na ECF o lucro real apurado em consonância com o RTT e ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária, bem como, ao final de cada período de apuração, deverá ser levantado o Balanço Patrimonial (BP), a Demonstração do Resultado do Período de Apuração (DRE) e a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados (DLPA).
Até o ano calendário 2013, permanece a obrigatoriedade de entrega do FCONT, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 967/2009.
Em relação aos JCP (Juros sobre Capital Próprio), a pessoa jurídica sujeita ao lucro real poderá deduzir, para efeitos de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas com isenção do Imposto de Renda, devem ser apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
A ECF deverá ser apresentada anualmente, a partir do ano calendário 2014, ao SPED, até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano calendário a que se refira. Nos casos de cisão, cisão parcial, fusão, incorporação ou extinção, a apresentação da ECF deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
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