Publicação Mensal – Novembro 2018

Publicação Mensal: Novembro 2018

Edição: 196

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Novembro/2018

 

Data Obrigação Período Base Documento
07/11 Salários 10/2018 Recibos
07/11 Salário Domésticos 10/2018 Recibos
07/11 CAGED 10/2018 Eletrônico
07/11 GFIP/FGTS 10/2018 Eletrônico
07/11 Simples Doméstico 10/2018 DAE (eSocial)
09/11 INSS-GPS 10/2018 Sindicato/Envio
14/11 DCTFWeb 10/2018 Eletrônico
14/11 EFD REINF 10/2018 Eletrônico
16/11 INSS – Individ. 10/2018 GPS (Aut/Prop)
16/11 EFD Contribuições 09/2018 Eletrônico
20/11 IRRF – Fonte 10/2018 DARF
20/11 Cofins/CSL/PIS 10/2018 DARF
20/11 INSS 10/2018 GPS
20/11 Simples Nacional 10/2018 DAS – Eletrônico
23/11 DCTF – Mensal 09/2018 Eletrônico
23/11 PIS 10/2018 DARF
23/11 COFINS 10/2018 DARF
30/11 REFIS/PAES  10/2018 DARF
30/11 IRPJ/CSLL
Real/Presumido
2ª quota
3º Trim. 2018
Eletrônico
30/11 DME 10/2018 Eletrônico
30/11 13º Salário 1ª Parcela Recibos

 

 

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Novembro/2018

 

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  10/2018  Eletrônico
15/11 Arq Magnético Interest 10/2018 Eletrônico
16/11 GIA ICMS-Eletrônica 10/2018 Eletrônico
20/11 Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI 10/2018 Eletrônico
28/11 ICMS – DeSTDA 10/2018 Eletrônico
30/11 ICMS – Simples Nacional 09/2018 Eletrônico

 

 Urgente – EFD-Reinf – Alterado o cronograma de implantação

     Foi publicada no Diário Oficial da União em 31.10.2018, a I.N. da Receita Federal do Brasil n° 1.842, de 29/11/2018, a qual altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017, que institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). 

     A Receita Federal do Brasil oficializa as alterações no cronograma de implantação da EFD-Reinf, conforme exposto a seguir:

2º Grupo
     Para as empresas do 2° grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V, da IN RFB nº 1.634/2016, exceto os optantes pelo Simples Nacional que constam nessa situação no CNPJ em 1º.07.2018, o início da obrigatoriedade se dará em 10.01.2019, para os fatos ocorridos a partir de 1°. 01.2019.

 3º Grupo
     Para as empresas do 3° grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, tais como as empresas optantes pelo Simples Nacional, MEI, os empregadores pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos, condomínios, o início da obrigatoriedade se dará a partir de 10.07.2019, para os fatos ocorridos a partir de 1°. 07.2019.
Ainda, para aqueles que deixarem de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões serão intimados a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestarem esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Receita Federal, e ficarão sujeitos às seguintes multas:

– de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informados na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagos, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%;
 – de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas;
Ressalte-se que as multas cominadas acima serão reduzidas:
– em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
– em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto, mas até o prazo estabelecido na intimação;

As multas mínimas a serem aplicadas serão de:
I – R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
II – R$ 500,00, se deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
     
    No entanto, as multas previstas nessa Instrução Normativa terão redução de 90% para o MEI, e 50% para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional. Porém, tal redução não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou a falta de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.
     Por fim, a EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração e caso o último dia do prazo não for dia útil, a entrega deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

   
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
Até R$ 877,67   R$ 45,00
De R$ 877,68 até R$ 1.319,18 R$ 31,71
A partir de R$ 1.319,19 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.693,72 8,00%
De R$ 1.693,73 até R$ 2.822,90 9,00%
De R$ 2.822,91 até R$ 5.645,80 11,00%
Acima de R$ 5.645,80  Valor Fixo de R$ 621,04

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.645,80 – INSS: R$ 621,04
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59
 

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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1º de Outubro: Emissor gratuito de MDF-e será     descontinuado e Contribuintes paulistas do
SIMPLES NACIONAL terão que emitir NF-e

 

   Assim como já ocorreu com o CT-e e com o NF-e, a Secretaria da Fazenda de São Paulo   irá descontinuar o Emissor de MDF-e também a partir de 01/10/2018.
   Também a partir de outubro de 2018 cerca de 300 mil microempresas e empresas de   pequeno porte serão impedidas de emitir documento em papel sendo obrigadas a emitir   NF-e.
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CIRCULAR Nº 832, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

      A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia   do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso   II, da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS,   aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522, de   13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012, de 11/03/1995 e com o Decreto n° 8.373, de   11/12/2014, em especial ao que estabelece o seu §1º do Art. 2º e Art. 8º, publica a presente   Circular. 1 Divulga orientações referentes à fase de convivência relacionada à transmissão dos   eventos ao eSocial, que trata a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de 30/08/2017 e   suas alterações, bem como o atual modelo operacional do FGTS, assim como, consequente, aos   prazos relativos aos procedimentos administrativo-operacionais a serem observados pelos   agentes financeiros e empregadores integrantes do sistema do FGTS. 1.1 Para tanto, observados   os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e   Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o   empregador, até a competência janeiro/2019, efetuar o recolhimento pela GRF, emitida pelo   SEFIP. 1.2 As guias referentes aos recolhimentos rescisórios – GRRF – poderão ser utilizadas   pelos empregadores para aqueles desligamentos de contratos de trabalho ocorridos até 31 de   janeiro de 2019. 1.3 Os empregadores de que trata a presente Circular são aqueles   caracterizados no inciso I, do artigo 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 02, de   30/08/2017. 2 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular   CAIXA nº 818, de 30 de julho de 2018.