TABELAS PRÁTICAS
SALÁRIO FAMÍLIA
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Até R$ 806,80 |
R$ 41,37 |
De R$ 806,81 até R$ 1.212,64 |
R$ 29,16 |
A partir de R$ 1.212,65 |
R$ 0,00 |
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade. |
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
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Até R$ 1.556,94 |
8,00% |
De R$ 1.556,95 até R$ 2.594,92 |
9,00% |
De R$ 2.594,93 até R$ 5.189,82 |
11,00% |
Acima de R$ 5.189,82 |
Valor Fixo de R$ 570,88 |
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário) |
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração |
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração |
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.189,82 – INSS: R$ 570,88 |
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física). |
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE |
Base de Cálculo Mensal (R$) |
% |
PARCELA A DEDUZIR EM R$ |
Até 1.903,98 |
– |
– |
De 1.903,99 até 2.826,65 |
7,5 |
142,80 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15,0 |
354,80 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
636,13 |
Acima de 4.664,69 |
27,5 |
869,36 |
* Dedução por dependente = R$ 189,59
Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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13º Salário – Pagamento da 1ª Parcela
O 13º salário é uma gratificação, de modo a propiciar aos trabalhadores as comemorações de fim de ano, especialmente as festas de Natal.
Esta gratificação foi instituída pela Lei n.º 4.090/62, e regulamentada pelo Decreto n.º 57.155/65 e alterações posteriores.
O 13º salário, antigamente conhecido como “gratificação natalina”, é devido a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, e deve ser pago em duas parcelas.
A primeira parcela deve ser paga entre os meses de Fevereiro e Novembro de cada ano. Assim, a data limite para o pagamento da primeira parcela é o dia 30 de Novembro. Já a segunda parcela, deverá ser paga até o dia 20 de Dezembro.
O valor do 13º salário corresponde a 1/12 da remuneração que é devida ao empregado no mês de Dezembro, por cada mês de serviço efetivamente trabalhado do ano correspondente, considerando-se mês integral de prestação de serviço a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho dentro do mês civil.
Caso ocorra a extinção do contrato de trabalho, o empregado recebe o seu 13º salário proporcional ao tempo de serviço daquele ano, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão.
Portanto, o empregador tem até o dia 30 de Novembro para efetuar o pagamento da 1ª parcela do 13º salário, salvo se esta parcela já foi antecipada para o empregado na ocasião de suas férias.
Sobre o adiantamento em razão das férias do empregado, compete ao próprio trabalhador requerer ao empregador esta antecipação, efetuando esta comunicação no mês de Janeiro. Se não houve esta comunicação no respectivo mês (Janeiro), ficará a critério da empresa conceder por mera liberalidade tal adiantamento juntamente com as férias do empregado.
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