Publicação Mensal – Fevereiro 2022

logo_planinPublicação Mensal: Fevereiro 2022

Edição: 235

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Fevereiro/2022

 

DataObrigaçãoPeríodo BaseDocumento
04/02Salários01/2022Recibos
07/02Salário Doméstico01/2022Recibos
07/02Simples Domésticos01/2022DAE (eSocial)
07/02GFIP/FGTS01/2022Eletrônico
14/02EFD Contribuições12/2021Eletrônico
15/02EFD REINF01/2022Eletrônico
15/02DCTF WEB01/2022Eletrônico
15/02INSS – Individ.01/2022GPS (Aut/Prop)
18/02INSS01/2022GPS/DARF
18/02Cofins/CSLL/PIS01/2022DARF
18/02IRRF – Fonte01/2022DARF
21/02Simples Nacional01/2022DAS – Eletrônico
21/02DCTF Mensal12/2021Eletrônico
25/02PIS01/2022DARF
25/02COFINS01/2022DARF
28/02Simples Nacional
Ganho de Capital
01/2022DARF
Cód. 0507
28/02DME01/2022Eletrônico
28/02IRPJ/CSLL
Real/Presumido
2ª quota
4º Trim. 2021
Eletrônico
28/02Contribuição Sindical 01/2022Comprovante
28/02DIRF2021Eletrônico
28/02DMED – Serv. Médico
de Saúde
2021Eletrônico
 

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Fevereiro/2022

 

São Paulo
 Nota Fiscal Paulista 01/2022 Eletrônico
15/02Arq Magnético Interest01/2022Eletrônico
16/02GIA ICMS-Eletrônica01/2022Eletrônico
18/02Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI01/2022Eletrônico
28/02ICMS – DeSTDA01/2022Eletrônico
02/03ICMS – Simples Nacional12/2021Eletrônico

 

Desoneração da folha de pagamento
Opção para 2022

Inicialmente, importante observar que, a Lei n° 14.288/2021, publicada na Edição Extra do Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, prorrogou a desoneração da folha de pagamento até dezembro de 2023.
Desta forma, os setores abrangidos por esta sistemática de recolhimento, poderão optar pela desoneração por mais dois anos, 2022 e 2023.
Ressalte-se que, nos termos da Lei n° 12.546/2012 e da IN RFB nº 2.053/2021, a opção pelo recolhimento da CPRB é feito por empresa, devendo englobar todos os seus estabelecimentos. Isto significa que, a regra da desoneração da folha de pagamento deve ser aplicado em todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).
Ainda, nos termos do art. 2º da IN RFB n° 2.053/2021, as contribuições previdenciárias das empresas que desenvolvem as atividades relacionadas nos Anexos I e IV ou produzem os itens listados nos Anexos II e V incidirão sobre o valor da receita bruta, e será aplicado o disposto:
I – nos Anexos I e II para fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018; e
II – nos Anexos IV e V para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2018
Assim, somente podem optar pela desoneração da folha de pagamento as empresas que produzem os produtos (NCM), prestem serviços ou tenha a atividade principal enquadrada nos termos dos Anexos IV e V, da IN RFB n° 2.053/2021. Neste sentido, tais empresas podem optar pela desoneração da folha de pagamento, ou seja, substituir, de forma total ou parcial, o recolhimento patronal dos 20% sobre a sua folha de pagamento (de empregados e contribuintes individuais) pelo recolhimento de um percentual sobre a sua receita bruta (CPRB de um percentual específico, conforme sua atividade).
Lembrando que a opção pelo recolhimento da desoneração da folha de pagamento ocorre no mês de janeiro de cada ano ou na 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Ressalte-se que a opção se dá pelo recolhimento, ou seja, caso a empresa opte pela desoneração da folha de pagamento, deverá recolher a CPRB para a competência de janeiro ou para a 1ª competência para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para o restante do ano.
Portanto, as empresas enquadradas nos Anexos IV e V da IN RFB n° 2.053/2021, poderão optar pela desoneração da folha de pagamento, para o ano de 2022, nos moldes acima, sendo a opção irretratável para todo o ano-calendário, ou seja, a empresa somente poderá alterar esta opção em janeiro de 2023, se for o caso.

Fonte: http://www.netcpa.com.br/novosite/noticias.aspx?id=57132

 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
De R$ 0,01 até R$ 1.655,98R$ 56,47
A partir de R$ 1.655,99R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
 
INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.212.007,5%
De R$ 1.212,01 até R$ 2.427,359,00%
De R$2.427,36 até R$ 3.641,0312,00%
De R$3.641,07 até R$ 7.087,2214,00%
Acima de R$  7.087,22 Valor Fixo de R$ 828,39
 
INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 7.087,22 – INSS: R$ 779,59
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 
 
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$)%PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515,0354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6927,5869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59

 

Redação: Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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