Resolução CD/eSocial No. 3/2017 de 30.11.17 traz a implementação progressiva do eSocial.

Resolução CD/e-Social nº 3, de 29.11.2017 – DOU de 30.11.2017

 

Altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 , para estabelecer a implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
O Comitê Diretivo do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 , e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973 , no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974 , no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982 , no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no art. 23 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos arts. 22 , 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999 , nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 , nos arts. 219 , 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 , no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009 , no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989 , no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º O art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2, de 30 de agosto de 2016 , passa a vigorar com a seguinte redação:
 
" Art. 2º …..
 
 
I – em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 , com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
 
 
II – em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e
 
 
III – em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 – Administração Pública" do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 .
 
 
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
 
 
I – janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput (1º e 2º grupos); e
 
 
II – julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo).
 
 
§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977 , auferida no anocalendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
 
 
§ 3º As entidades integrantes do "Grupo 2 – Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 , com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do "Grupo 3 – Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
 
 
§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no "Grupo 1 – Administração Pública", no "Grupo 4 – Pessoas Físicas" e no "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais" do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 .
 
 
§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
 
 
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
 
 
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
 
 
III – as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
 
 
§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
 
 
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
 
 
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e III – as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
 
 
§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
 
 
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
 
 
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S- 2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
 
 
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
 
 
…..".(NR)
 
Art. º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda
HELTON YOMURA
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho