Apenas recordando que obrigatoriedade de envio dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho, quais sejam, S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho, S-2220 – Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos, teve início em 13 de outubro de 2021 para as empresas do grupo 1 do cronograma do eSocial e em 10 de janeiro de 2022 para as empresas dos grupos 2 e 3.
Porém, ontem foi divulgada (03.02.22) , uma nova pergunta e resposta no portal do eSocial, a qual esclarece que os empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24, do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023.
Transcrição da Pergunta e Resposta número 08.16:
“08.16 – (03/02/2022) No ambiente de trabalho meus empregados não estão expostos a agentes nocivos. Estou obrigada ao envio dos eventos S-2220 e S-2240?
Não. Empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Assim, para a hipótese correspondente ao código 09.01.001 da Tabela 24 do eSocial não há obrigatoriedade do envio do evento S-2240, nem mesmo do evento S-2220, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.”
Assim, caso não haja exposição dos empregados a agentes nocivos, não é obrigatório o envio dos eventos S-2220 e S-2240 até dezembro/2022, ou seja, até a efetiva implantação do PPP eletrônico.
Por fim, ressalte-se que permanece obrigatório o envio do evento S-2210, relativo à CAT.
Fonte: Portal eSocial