Publicação Mensal – Dezembro 2017

Publicação Mensal: Dezembro 2017

Edição: 185

Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Dezembro/2017

 

Data Obrigação Período Base Documento
06/12 Salários 11/2017 Recibos
07/12 Salário Domésticos 11/2017 Recibos
07/12 CAGED 11/2017 Eletrônico
07/12 GFIP/FGTS 11/2017 Eletrônico
07/12 Simples Doméstico 11/2017 DAE (eSocial)
08/12 INSS-GPS 11/2017 Sindicato/Envio
14/12 EFD Contribuições 10/2017 Eletrônico
15/12 INSS – Individ. 11/2017 GPS (Aut/Prop)
20/12 IRRF – Fonte 11/2017 DARF
20/12 INSS 11/2017 GPS
20/12 Cofins/CSL/PIS 11/2017 DARF
20/12 Simples Nacional 11/2017 DAS – Eletrônico
20/12 13º Salário 2ª Parcela Recibos
20/12 INSS 13º Salário 2017 GPS
21/12 DCTF – Mensal 10/2017 Eletrônico
22/12 PIS 11/2017 DARF
22/12 COFINS 11/2017 DARF
28/12 IRPJ/CSL Real 11/2017 Estimativa DARF
28/12 REFIS/PAES  11/2017 DARF
 

Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Dezembro/2017

 

São Paulo
  Nota Fiscal Paulista  11/2017  Eletrônico
15/12 Arq Magnético Interest 11/2017 Eletrônico
16/12 GIA ICMS-Eletrônica 11/2017 Eletrônico
20/12 Escrituração Fiscal Digital – EFD – ICMS/IPI 11/2017 Eletrônico
28/12 ICMS – DeSTDA 11/2017 Eletrônico

 

Dirf – Aprovado o leiaute do programa gerador da declaração relativa ao ano-calendário de 2017

O Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72/2017 aprovou o leiaute aplicável aos campos, registros e arquivos da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2017 (Dirf 2018), na forma constante do seu Anexo Único.
O programa gerador da Dirf (PGD Dirf 2018), de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2018 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu site na Internet (http://rfb.gov.br), devendo ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2017 e das relativas ao ano-calendário de 2018 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.
A Dirf 2018 deverá ser entregue exclusivamente via Internet, até as 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 28.02.2018, mediante a utilização do programa Receitanet, disponível no site da RFB, observando-se que, exceto em relação às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante a utilização de certificado digital válido.
Em caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total ocorrida no ano-calendário de 2018, a pessoa jurídica extinta deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário de 2018 até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto quando o evento ocorrer no mês de janeiro de 2018, caso em que a Dirf poderá ser entregue até o dia 29.03.2018.
Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2018, a Dirf 2018 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada.
(Instrução Normativa RFB nº 1.757/2017 – DOU 1 de 13.11.2017; Ato Declaratório Executivo Cofis nº 72/2017 – DOU 1 de 22.11.2017)

 

 
 

TABELAS PRÁTICAS

SALÁRIO FAMÍLIA
Até R$ 859,88   R$ 44,09
De R$ 859,89 até R$ 1.292,43 R$ 31,07
A partir de R$ 1.292,44 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.

 

INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
Até R$ 1.659,38 8,00%
De R$ 1.659,39 até R$ 2.765,66 9,00%
De R$ 2.765,67 até R$ 5.531,31 11,00%
Acima de R$ 5.531,31  Valor Fixo de R$ 608,44

 

INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 5.531,31 – INSS: R$ 608,44
Compl. da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
 

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Base de Cálculo Mensal (R$) % PARCELA A DEDUZIR EM R$
Até 1.903,98
De 1.903,99 até 2.826,65 7,5 142,80
De 2.826,66 até 3.751,05 15,0 354,80
De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 636,13
Acima de 4.664,69 27,5 869,36

* Dedução por dependente = R$ 189,59
 

Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
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EMISSOR NF-e e CT-e PLANIN

A partir de janeiro de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo irá descontinuar os aplicativos gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transportes Eletrônico (CT-e).
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Área Trabalhista e Previdenciária

 A Receita Federal do Brasil (RFB) estabeleceu que a contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º do art. 911-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a ser recolhida pelo segurado empregado que receber no mês, de um ou mais empregadores, remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, será calculada mediante aplicação da alíquota de 8% sobre a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal. O recolhimento da contribuição previdenciária anteriormente descrita deverá ser efetuado pelo próprio segurado até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. Não será computado como tempo de contribuição para fins previdenciários, inclusive para manutenção da condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e cumprimento de prazo de carência para concessão de benefícios previdenciários, o mês em que a remuneração recebida pelo segurado tenha sido inferior ao salário-mínimo mensal e não tenha sido efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária complementar prevista anteriormente. Recorda-se que, de acordo com o citado art. 911-A da CLT, acrescido pela Medida Provisória nº 808/2017, ficou previsto que o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do trabalhador e o depósito do FGTS com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. 
Os segurados enquadrados como empregados que, no somatório de remunerações auferidas de um ou mais empregadores no período de um mês, independentemente do tipo de contrato de trabalho, receberem remuneração inferior ao salário-mínimo mensal, poderão recolher ao RGPS a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário-mínimo mensal, em que incidirá a mesma alíquota aplicada à contribuição do trabalhador retida pelo empregador. Na hipótese de não ser feito o recolhimento complementar referido, o mês em que a remuneração total recebida pelo segurado de um ou mais empregadores for menor que o salário-mínimo mensal não será considerado para fins de aquisição e manutenção de qualidade de segurado do RGPS nem para cumprimento dos períodos de carência para concessão dos benefícios previdenciários. 
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 6/2017 – DOU 1 de 27.11.2017)