Publicação Mensal: Janeiro 2023
Edição: 246 |
Agenda das Principais Obrigações Federais
Período: Janeiro/2023
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Agenda das Principais Obrigações Estaduais
Período: Janeiro/2023
Licença-maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê; entenda.Decisão beneficia casos em que bebê nasce prematuro ou precisa ficar internado por longos períodos. O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos para fixar que a licença-maternidade começa a contar a partir da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido ou o que ocorrer por último. Isso vale para internações longas, acima do período de duas semanas. O partido Solidariedade, que ingressou com a ação no plenário virtual, argumentou que a Justiça vinha dando decisões conflitantes em casos de nascimento de bebês prematuros e com internações longas, estabelecendo que a data do parto era o marco para a licença. O efeito da decisão é imediato para todas as gestantes e mães que têm contrato de trabalho formal, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelas regras atuais da CLT, a licença dura 120 dias e a mulher tem direito ao salário-maternidade, cujos custos devem ser arcados pela Previdência Social. O afastamento da gestante ocorre entre o 28º dia que antecede o parto e a data de nascimento do bebê. De acordo com o Ministério da Saúde, nascem cerca de 280 mil bebês prematuros por ano no país, o que demanda internações mais longas. Em abril de 2020, o Supremo concedeu uma decisão provisória determinando o prazo a partir da alta. Agora, a Corte julga o tema de forma definitiva. A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin. Segundo o ministro, a questão envolve o direito da mão, dos recém-nascidos, do cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. Fachin destacou que há uma omissão do Congresso em tratar do tema. ”Adoto, como premissa, a compreensão de que a efetividade do núcleo social da Constituição depende de atuação do Poder Judiciário, a qual deve, no caso, suprir indevida omissão legislativa quanto à proteção das mães e crianças internadas após o parto, haja vista não se erigir critério discriminatório racional e constitucional para que o período de licença seja encurtado na hipótese”, escreveu. Para o ministro, sem a ampliação, a convivência fora do ambiente hospitalar entre mães e recém-nascidos acaba sendo reduzida de modo irrazoável e conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, assegurado pala Constituição.
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TABELAS PRÁTICAS
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Redação: Planin Planej. Informática e Com. Ltda |
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