TABELAS PRÁTICAS
SALÁRIO FAMÍLIA
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Até R$ 646,55 R$ 33,16
De R$ 646,56 até R$ 971,78 R$ 23,36
A partir de R$ 971,79 R$ 0,00
Conforme Art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS ficou estabelecido que o pagamento do Salário Família condiciona-se a comprovação semestral de freqüencia à escola do filho, a partir dos 7 anos de idade. Prestar atenção também ao atestado de vacinação para filhos até 6 anos de idade.
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INSS de EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO
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Até R$ 1.247,70 8,00%
De R$ 1.247,71 até R$ 2.079,50 9,00%
De R$ 2.079,51 até R$ 4.159,00 11,00%
Acima de R$ 4.159,01 Valor Fixo de R$ 457,49
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INSS – CONTRIB. INDIVIDUAL (Autônomo e Proprietário)
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Empresas em Geral – 11% sobre a Remuneração
Entidade Beneficente – 20% sobre a Remuneração
Valor máximo Sal. Contribuição : R$ 4.159,01 – INSS: R$ 457,49
Complemento da Contribuição: 20% (Valor mínimo ou Serviços Pessoa Física).
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IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
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Base de Cálculo Mensal – R$
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%
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PARCELA A DEDUZIR EM R$
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Até 1.710,78
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–
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–
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De 1.710,79 até 2.563,91 |
7,5
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128,31
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De 2.563,92 até 3.418,59
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15,0
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320,60
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De 3.418,60 até 4.271,59 |
22,5 |
577,00
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Acima de 4.271,60
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27,5
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790,58
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* Dedução por dependente = R$ 171,97
Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda
Telefone: (15) 3285-8500 / Fax: (15) 3285-8509
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Site: www.planin.com.br
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GESTOR – ADM
Principais Funcionalidades:
– Controle e emissão de protocolos;
– Faturamento e contas a receber;
– Contas a pagar;
– Ficha do cliente: relatório com informações cadastrais e ocorrências;
– Ocorrências: cadastro e movimento de informações e fatos dos clientes;
– Controle de processamento: mostra a quantidade de movimentos dos sistemas (Recursus-ADP: nº de funcionários/pró-labore, Contafix: nº de lançamentos digitados e Escrita Fiscal: nº de lançamentos de entradas e saídas).
– Integração com DCTF;
– No sistema Escrita Fiscal temos a geração da DIPJ – Lucro Presumido, DACON PIS/COFINS, EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, dentre outras.
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A nova regra de incidência do Imposto de Renda sobre o PLR
Previsto no art. 6º da Constituição Federal do Brasil como direito dos trabalhadores urbanos e rurais o programa de participação nos lucros e resultados, também conhecido como PLR, é um tipo de remuneração variável, que auxilia no cumprimento das estratégias das organizações.
Apesar de não integrar o salário mensal dos colaboradores por se tratar de uma remuneração variável, sobre os referidos rendimentos incide o Imposto de Renda nos termos da Lei 10.101/2000, que recentemente foi alterada pela Medida Provisória 597/2012.
Pela nova regra a participação recebida deverá ser tributada pelo imposto de renda de forma exclusiva na fonte, ou seja, não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual. O cálculo do Imposto devido deve ser feito em separado dos demais rendimentos recebidos, tomando por base as alíquotas estabelecidas em uma tabela progressiva anual própria, que variam de 0% a 27,5%, constante no Anexo da Medida Provisória.
Poderá ser deduzidas da base de cálculo da participação nos lucros e resultados apenas a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito da Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.
A nova regra ainda esclarece sobre os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, ou seja, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário, que até então não tinham tratamento específico expresso na Lei.
Aos rendimentos recebidos acumuladamente será aplicada a mesma regra prevista na Medida Provisória. Portanto, mesmo quando recebidos acumuladamente à participação deverá ser tributada em uma base separada dos demais rendimentos, exclusivamente na fonte, com base nas alíquotas previstas na tabela progressiva anexa a MP 597/2012.
A nova regra de incidência se aplicará aos valores pagos a partir de 1º de janeiro de 2013 e é totalmente divergente da regra aplicada até 31.12.2012.
Pela regra vigente antes da edição da MP o PLR devia ser tributado na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, devendo o beneficiário ajustar tais valores quando da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção com base na tabela progressiva vigente para cálculo mensal do IRPF.
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