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TABELAS PRÁTICAS
* Dedução por dependente = R$ 179,71 Redação : Planin Planej. Informática e Com. Ltda |
IRPF/IRRF – Novas Tabelas Progressivas Mensal e Anual para ano-calendário 2015 Foi publicada em 02.05.2014, a Medida Provisória nº 644, de 30 de abril de 2014, que altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713/1988, a Lei nº 9.250/1995, e a Lei nº 11.482/2007. As principais alterações são: os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, é de até o valor de R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário 2014. Sendo que para o ano-calendário de 2015 o valor passará para R$ 1.868,22, por mês;- a quantia mensal, por dependente, que é de R$ 179,71 para o ano-calendário de 2014, passará para R$ 187,80, a partir do ano-calendário de 2015. Sendo que a quantia anual de dedução por dependente de R$ 2.156,52 para o ano-calendário de 2014 será de R$ 2.253,56 a partir do ano-calendário de 2015;- os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite anual individual de R$ R$ 3.375,83 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 3.527,74 a partir do ano-calendário de 2015; – o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitado ao valor de R$ 15.880,89 para o ano-calendário de 2014, o valor passará a ser de R$ 16.595,53 a partir do ano-calendário de 2015.
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